Compartilhamento de informações investigativas da Polícia Federal no Amazonas derruba absolvição no STJ

Compartilhamento de informações investigativas da Polícia Federal no Amazonas derruba absolvição no STJ

De acordo com os autos, a investigação teve origem em dados operacionais compartilhados pela Polícia Federal no Amazonas, que comunicou às autoridades do Ceará informações sobre a movimentação de uma suspeita. A partir desse intercâmbio, a ação policial foi deflagrada e resultou na apreensão de entorpecentes e prisão dos envolvidos.

Ministro Antonio Saldanha Palheiro reconheceu que dados de inteligência compartilhados entre unidades da PF configuraram justa causa para a busca pessoal, restabelecendo a validade da prova e determinando novo julgamento pelo TJCE.

O Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a validade de provas obtidas em operação de combate ao tráfico interestadual de drogas deflagrada a partir de informações compartilhadas pela Polícia Federal no Amazonas. A decisão, proferida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro no Agravo em Recurso Especial nº 3.029.220/CE, reverteu a absolvição de dois réus e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará para novo julgamento das apelações.

Inteligência amazônica e ação no Ceará

De acordo com os autos, a investigação teve origem em dados operacionais repassados pelo setor de inteligência da Polícia Federal sediada em Manaus, que apontavam o envio de drogas do Amazonas para o Ceará. Com base nesses informes, agentes federais deslocaram-se até ao local informado, onde passaram a observar o desembarque de passageiros.

No momento em que um dos réus colocava bagagens no porta-malas de um veículo, os policiais realizaram a abordagem e encontraram substâncias entorpecentes no interior dos pertences do passageiro. 

Os réus foram condenados em primeiro grau por tráfico interestadual (art. 33, §4º, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), mas o Tribunal de Justiça do Ceará absolveu os acusados, entendendo que a busca teria sido ilegal por ausência de prova documental que demonstrasse a origem e a idoneidade da informação de inteligência. O TJCE aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada e reconheceu a nulidade das provas e das condenações.

Fundada suspeita e legitimidade da atuação policial

O Ministério Público do Ceará levou o caso ao STJ sustentando que a decisão do TJCE violou o art. 244 do Código de Processo Penal, que admite a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que alguém esteja na posse de objeto ilícito. Para o MP, as informações da PF do Amazonas e as circunstâncias concretas da abordagem configuraram justa causa plenamente legítima, afastando qualquer ilicitude.

Ao julgar o agravo, o ministro Antonio Saldanha Palheiro acolheu o argumento.
Segundo o relator, a fundada suspeita não exige documentação formal da informação de inteligência, bastando que existam indícios objetivos e plausíveis que justifiquem a diligência. No caso, o contexto investigativo e o comportamento observado no local tornavam a atuação policial legítima e necessária.

“A abordagem foi realizada após contato do serviço de inteligência da Polícia Federal com sede no Amazonas, o que foi suficiente para justificar a busca pessoal, pois presentes fundamentos concretos que indicavam que os abordados estariam na posse de objetos que constituem corpo de delito”, afirmou o ministro.

Decisão e efeitos processuais

Com esse entendimento, o relator afastou a ilicitude da prova reconhecida pelo Tribunal cearense e determinou o retorno dos autos para que as demais teses recursais sejam analisadas. O acórdão também destacou que o compartilhamento de dados entre unidades da Polícia Federal se insere na estrutura cooperativa do combate ao tráfico e não pode ser desconsiderado como elemento legítimo de investigação.

A decisão reforça a jurisprudência do STJ segundo a qual buscas pessoais ou veiculares baseadas em informações concretas de inteligência atendem ao padrão de legalidade exigido pelo art. 244 do CPP, não se confundindo com abordagens arbitrárias. Para o ministro Saldanha Palheiro, a interpretação do dispositivo deve conciliar a eficiência da persecução penal com a preservação dos direitos fundamentais.

AREsp 3.029.220/CE – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – DJEN 06/10/2025

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