Companhia aérea deve indenizar passageiro após cancelamento automático de passagem

Companhia aérea deve indenizar passageiro após cancelamento automático de passagem

Uma empresa aérea foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um passageiro menor de idade que teve o voo de volta cancelado de forma automática pela companhia após não comparecer ao trecho de ida. A sentença é do juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, o adolescente e sua família haviam adquirido passagens aéreas de ida e volta para o trajeto Natal (RN) – Rio de Janeiro (RJ), para participar do casamento de um primo. Por conta de um equívoco na data, eles não compareceram ao voo de ida e tentaram remarcar a viagem. Entretanto, no balcão da empresa, foram informados de que o bilhete de retorno havia sido cancelado automaticamente pelo sistema da companhia.

Ainda segundo a família, a única possibilidade oferecida pela companhia aérea foi a de remarcar o trecho de ida mediante pagamento de R$ 7.329,57 para os três passageiros. No atendimento posterior com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, foi confirmado o cancelamento e a necessidade do pagamento de novas taxas, no valor de R$ 4.291,80 por passageiro para remarcação de todo o trecho.

Em contestação, em sua defesa, a companhia aérea pediu pela improcedência do pedido, alegando culpa exclusiva do cliente e defendendo que o cancelamento automático do voo de retorno estava respaldado pelo contrato firmado e pelo artigo 19 da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Na análise do caso, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possui o entendimento de que o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida, constitui prática abusiva por parte da companhia aérea.

Além disso, o juiz destaca que a prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar venda casada (artigo 39, inciso I, do CDC), “pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida”. Ressalta ainda que se trata de cláusula abusiva (artigo 51, inciso IV, do CDC), por impor “obrigação iníqua e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé objetiva”.

Para o magistrado, “a prática abusiva de cancelamento unilateral da passagem de retorno configura ato ilícito causador de danos morais”, especialmente porque o consumidor perdeu o casamento, o que ocasionou significativa frustração e abalo emocional. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Com informações do TJ-RN

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