Companhia aérea deve indenizar passageiras após extravio definitivo de mala

Companhia aérea deve indenizar passageiras após extravio definitivo de mala

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar duas passageiras pelo extravio definitivo de bagagem. O colegiado observou que é dever da companhia zelar pelos bens que lhe são confiados durante a prestação do serviço.

Narra as autoras que compraram passagem com a ré para o trecho Brasília e a cidade de Perth, na Austrália. Informam que, na viagem de volta, uma das bagagens foi extraviada, de forma definitiva. Informam que a mala continha, além de valor em dinheiro, roupas, calçados, peças em cerâmicas e pacotes de biscoitos e chocolates. Pede para ser indenizadas.

Decisão de 1ª instância condenou a ré a indenizar pelo valor correspondente ao conteúdo da mala extraviada e pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que o dano material para ser indenizado necessita de prova efetiva. Diz, ainda, que o despacho de bens de valor deve ser feito mediante declaração ou em bagagem acompanhada. Afirma que não há comprovação de que as autoras sofreram dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que houve o extravio da bagagem das autoras de forma definitiva. O colegiado explicou que a companhia aérea responde pelos danos causados em razão da  falha na prestação do serviço e que não é “possível afastar sua responsabilidade, quando os bens adquiridos em viagem ao exterior, foram furtados quando em poder” da empresa.

Em relação à alegação da ré de que não foram demonstrados os itens transportados, a Turma pontuou que “é manifestamente desarrazoado exigir que o passageiro viaje portando notas fiscais de roupas, calçados e demais objetos de uso pessoal”. “Em situações como a presente, a prova do conteúdo da bagagem deve ser apreciada à luz das regras da experiência comum e da verossimilhança, sobretudo em se tratando de relação de consumo, regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa do consumidor”, disse, lembrando que, no caso, não há indicação de bens de alto valor na bagagem extraviada.

Quanto ao dano moral, o colegiado pontuou que o extravio da bagagem não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que “é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço”.  “Se a empresa não ofertou a segurança esperada pelo consumidor, deverá responder pelo evento em questão. Além disso, é presumida a angústia daquele que se vê privado de seus pertences, notadamente em país estrangeiro”, explicou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a companhia a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 6.045,20, a título de reparação por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo:0795751-79.2025.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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