Combate à prática de lançamento fiscal não autoriza ação contra Secretário de Fazenda do Amazonas

Combate à prática de lançamento fiscal não autoriza ação contra Secretário de Fazenda do Amazonas

O Desembargador Airton Gentil adotou jurisprudência da Corte Cidadã em julgado de Mandado de Segurança impetrado por Soenergy Sistemas de Energia para fixar que o Secretário de Estado de Fazenda não tem legitimidade passiva para figurar como réu em mandado de segurança que pretenda afastar a exigência de tributo. A ação pretendia que a autoridade impetrada, o Secretário de Fazenda, se abstesse de efetuar cobrança de ICMS em contrato de arrendamento mercantil internacional sem opção de compra.

O voto foi seguido à unanimidade pelos  Magistrados que compõem as Câmaras Reunidas do TJAM. O STJ já fixou que há ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança, importando, nesses casos, a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 

Segundo o artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança, autoridade coatora é aquela que pratica ou está na iminência de praticar ato reputado abusivo e ilegal e, como decorrência lógica, é a pessoa responsável por desfazer, ou não fazer, o ato questionado. Na ação analisada a autoridade coatora indicada foi o Secretário de Estado da Fazenda, que não teria legitimidade para compô-la, segundo a decisão. 

No caso, não seria possível, firmou a decisão, sequer a adoção da teoria da encampação. Por ela, se pretende buscar da máxima efetividade do processo, e, ao mesmo tempo, resguardando aspectos do direito material envolvidos em um mandado de segurança onde se discute matéria tributária. Assim, a autoridade apontada indevidamente como coatora, além de pertencer ao mesmo quadro fazendário daquela que seria a correta, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, isto é, responde à intimação adentrando ao mérito do mandado de segurança

A adoção da teoria da encampação, no entanto, firmou a decisão,  exige os seguintes requisitos: Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Os requisitos não indicaram ser atendidos na causa, dai a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

Processo nº 4006355-38.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Mandado de Segurança Cível 4006355-38.2021.8.04.0000 Impetrante: Soenergy Sistemas Internacionais de Energia S/A Advogados: Paula Regina da Silva Melo Patrícia da Silva Melo
Káthya Regina Barbosa de Sena Martins Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas Advogados: Leandro Venicius Fonseca Rozeira Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DEIMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ESERVIÇOS (ICMS). ILEGITIMIDADE PASSIVA  DOSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURARNO POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇADENEGADA. 1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reunidas desta Corte de Justiça, o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para ser parte passiva em mandado de segurança pretendendo afastar a exigência de tributo. 2. Segurança denegada.

 

 

 

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