Candidato com HIV não pode ser considerado inapto ao cargo de policial, fixa TJAM

Candidato com HIV não pode ser considerado inapto ao cargo de policial, fixa TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mantiveram sentença que assegurou a continuidade de um candidato portador do vírus HIV no concurso público da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). O candidato havia sido considerado inapto pela Junta Médica do certame unicamente por sua condição sorológica, apesar de estar clinicamente estável e assintomático.

O caso teve início quando o candidato, aprovado na primeira fase do concurso regido pelo Edital 01/2021-PMAM, foi convocado para os exames médicos e toxicológicos. Ao apresentar a documentação exigida, incluindo laudos médicos que comprovavam sua saúde estável, recebeu a informação de que seria julgado inapto por ser portador de HIV.

Suspeitando de discriminação, a defesa do candidato impetrou um habeas data para obter esclarecimentos sobre a eliminação. Confirmada a exclusão baseada exclusivamente em sua condição de saúde, foi impetrado um mandado de segurança. O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar para anular a desclassificação e, posteriormente, confirmou o direito do candidato no mérito da ação.

A Procuradoria Geral do Estado recorreu, argumentando que a admissão de um candidato com doença incapacitante poderia ensejar a reforma ex officio, tornando-o inapto para o exercício do cargo. No entanto, o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, relator do caso no TJAM, rejeitou o recurso.

Em seu voto, o desembargador destacou que o candidato apresentou toda a documentação médica necessária, evidenciando que, embora portador do HIV, encontra-se clinicamente estável, sem imunodepressão e com carga viral indetectável, não apresentando risco de transmissão. A Junta Médica, porém, considerou-o inapto apenas com base em sua condição sorológica, sem demonstrar qualquer incapacidade física ou incompatibilidade com as atribuições do cargo.

“O candidato comprovou sua aptidão e capacidade física, a despeito de sua condição de portador de HIV. Era dever do Estado desconstituir o direito do candidato, o que não fez, limitando-se a repetir alegações infundadas”, afirmou o desembargador.

Ele também ressaltou que a inaptidão só poderia ser declarada se houvesse evidências de alterações clínicas que comprometessem o exercício da função, o que não foi o caso. Além disso, ponderou que a exclusão do candidato configura ato discriminatório e irrazoável, uma vez que nada impede que um policial em exercício contraia a doença.

A decisão também afastou a alegação de que a sentença contrariaria entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.088, que trata de questões previdenciárias e não se aplica ao caso em questão.

“Dessa forma, desconstituída a correlação entre o aludido requisito (sorologia positiva do HIV) e as exigências próprias dos cargos referentes à carreira militar, bem como constatado o caráter discriminatório e desarrazoado da inaptidão do candidato, há de se reconhecer a ilegitimidade do ato administrativo em questão”, concluiu o relator.

Com a decisão, se definiu que o candidato poderá prosseguir nas demais etapas do concurso, garantindo seu direito de disputar uma vaga na Polícia Militar do Amazonas. A decisão, no entanto, não transitou em julgado. O Estado alega que há questões que devem ser aclaradas, defendendo que há risco de que a inatividade, no caso de nomeação, pode ser declarada a qualquer tempo, e promete discutir a questão, se não for concedido os efeitos modificativos requeridos. 

O número deste processo não será divulgado por conter informações sensíveis. 

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