A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob a relatoria da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, manteve a condenação de dois réus acusados de roubo majorado e latrocínio, ocorridos no município de Coari.
O caso, registrado sob o número 0001036-77.2019.8.04.3800, envolveu a análise de diversos pontos jurídicos relevantes, incluindo a validade do reconhecimento fotográfico dos réus e a suficiência das provas apresentadas.
O julgamento se refere a uma condenação por fato crime ocorrido em 2019, em Coari.Os acusados subtraíram a motocicleta do mototaxista. Para tanto, usaram de violência, fazendo uso de uma faca e desferindo estocadas contra a pessoa da vítima. A polícia chegou aos criminosos por meio de reconhecimento fotográfico. Com base na informação, a Polícia abordou os suspeitos e os prendeu, daí sobrevindo a investigação.
Entretanto, os apelantes questionaram a legalidade dessa prova, alegando que este teria sido realizado em desacordo com o procedimento previsto em lei, o que configuraria nulidade.
Contudo, a relatora afastou essa alegação, destacando que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento irregular não invalida a condenação quando há outras provas robustas e independentes que sustentem a decisão. No caso em questão, a vítima Daniel Brito identificou os réus logo após o crime, e sua narrativa foi considerada coesa e consistente.
A defesa também pleiteou a absolvição dos réus por suposta insuficiência de provas. Entretanto, o colegiado concluiu que o conjunto probatório era sólido, apontando inequivocamente para a autoria e materialidade dos crimes. As provas incluíram os depoimentos da vítima e de uma testemunha, Angela Kaynny de Oliveira Clementino, irmã de uma das vítimas fatais, Dandson Kaylon de Oliveira Clementino, bem como laudos periciais que corroboraram a acusação.
Outro ponto relevante abordado na decisão foi a majoração da pena-base acima do mínimo legal. A Desembargadora Mirza Telma justificou o aumento com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, como a culpabilidade e os motivos do crime. A discricionariedade do magistrado na dosimetria da pena foi destacada, reafirmando que a fixação da pena deve observar o princípio do livre convencimento motivado, sem necessidade de aderência a critérios matemáticos rígidos.
Por fim, a relatora rejeitou o pedido de afastamento da agravante de emboscada, ressaltando que as provas demonstraram que as vítimas foram levadas para um local ermo e escuro, o que facilitou a prática do crime. A jurisprudência do STJ foi citada para reforçar que a caracterização do concurso de agentes não depende da identificação de todos os comparsas, bastando a constatação de que duas ou mais pessoas atuaram conjuntamente.
Diante disso, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a condenação dos réus pelos crimes de roubo majorado e latrocínio, com penas de 24 anos de reclusão em regime fechado.
0001036-77.2019.8.04.3800
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Latrocínio
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Coari
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 04/09/2024
Data de publicação: 04/09/2024
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS PUROS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA EMBOSCADA ( CP, ART. 61, II, C). INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE COMPARSA. PRECEDENTE STJ. RECURSO NÃO PROVIDO