As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mantiveram sentença que assegurou a continuidade de um candidato portador do vírus HIV no concurso público da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). O candidato havia sido considerado inapto pela Junta Médica do certame unicamente por sua condição sorológica, apesar de estar clinicamente estável e assintomático.
O caso teve início quando o candidato, aprovado na primeira fase do concurso regido pelo Edital 01/2021-PMAM, foi convocado para os exames médicos e toxicológicos. Ao apresentar a documentação exigida, incluindo laudos médicos que comprovavam sua saúde estável, recebeu a informação de que seria julgado inapto por ser portador de HIV.
Suspeitando de discriminação, a defesa do candidato impetrou um habeas data para obter esclarecimentos sobre a eliminação. Confirmada a exclusão baseada exclusivamente em sua condição de saúde, foi impetrado um mandado de segurança. O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar para anular a desclassificação e, posteriormente, confirmou o direito do candidato no mérito da ação.
A Procuradoria Geral do Estado recorreu, argumentando que a admissão de um candidato com doença incapacitante poderia ensejar a reforma ex officio, tornando-o inapto para o exercício do cargo. No entanto, o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, relator do caso no TJAM, rejeitou o recurso.
Em seu voto, o desembargador destacou que o candidato apresentou toda a documentação médica necessária, evidenciando que, embora portador do HIV, encontra-se clinicamente estável, sem imunodepressão e com carga viral indetectável, não apresentando risco de transmissão. A Junta Médica, porém, considerou-o inapto apenas com base em sua condição sorológica, sem demonstrar qualquer incapacidade física ou incompatibilidade com as atribuições do cargo.
“O candidato comprovou sua aptidão e capacidade física, a despeito de sua condição de portador de HIV. Era dever do Estado desconstituir o direito do candidato, o que não fez, limitando-se a repetir alegações infundadas”, afirmou o desembargador.
Ele também ressaltou que a inaptidão só poderia ser declarada se houvesse evidências de alterações clínicas que comprometessem o exercício da função, o que não foi o caso. Além disso, ponderou que a exclusão do candidato configura ato discriminatório e irrazoável, uma vez que nada impede que um policial em exercício contraia a doença.
A decisão também afastou a alegação de que a sentença contrariaria entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.088, que trata de questões previdenciárias e não se aplica ao caso em questão.
“Dessa forma, desconstituída a correlação entre o aludido requisito (sorologia positiva do HIV) e as exigências próprias dos cargos referentes à carreira militar, bem como constatado o caráter discriminatório e desarrazoado da inaptidão do candidato, há de se reconhecer a ilegitimidade do ato administrativo em questão”, concluiu o relator.
Com a decisão, se definiu que o candidato poderá prosseguir nas demais etapas do concurso, garantindo seu direito de disputar uma vaga na Polícia Militar do Amazonas. A decisão, no entanto, não transitou em julgado. O Estado alega que há questões que devem ser aclaradas, defendendo que há risco de que a inatividade, no caso de nomeação, pode ser declarada a qualquer tempo, e promete discutir a questão, se não for concedido os efeitos modificativos requeridos.
O número deste processo não será divulgado por conter informações sensíveis.