Banco vai indenizar trabalhadora exposta em ranking de metas e ameaçada com demissão

Banco vai indenizar trabalhadora exposta em ranking de metas e ameaçada com demissão

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil por assédio moral a uma caixa que era submetida a cobrança abusiva de metas, com ameaças veladas de dispensa e exposição pública de desempenho individual em rankings. O colegiado também reconheceu que os registros de ponto não refletiam a jornada real cumprida pela trabalhadora e determinou o pagamento de horas extras e de 45 minutos diários de intervalo intrajornada parcialmente suprimido.

O que a trabalhadora reivindicava
Na ação trabalhista, a bancária descreveu um ambiente de trabalho marcado por pressão constante. Segundo ela, a gerente administrativa realizava reuniões periódicas para cobrar o cumprimento de metas e, nessas ocasiões, dizia de forma grosseira que havia “outras pessoas interessadas no trabalho”, uma ameaça velada de demissão para quem não atingisse os resultados esperados.

A autora também relatou que os índices de produtividade de cada empregado eram expostos em quadros na sala de reuniões e por meio de um programa interno, gerando comparações públicas entre colegas. Ela pedia indenização de R$ 50 mil pelo dano moral sofrido.

Quanto à jornada, alegou que trabalhava além do horário registrado nos cartões de ponto, pois realizava atendimentos e contatos com clientes mesmo após o encerramento formal do expediente. Também afirmou que o intervalo para refeição e descanso era reduzido a cerca de 15 minutos, embora cumprisse jornada superior a seis horas diárias.

Os argumentos do banco
O banco sustentou que toda a jornada trabalhada estava corretamente registrada e paga. Apresentou os cartões de ponto referentes aos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024, afirmando que os registros continham horários variáveis — o que, segundo a empresa, demonstraria sua autenticidade.

Em relação ao intervalo intrajornada, o banco alegou que os empregados usufruíam corretamente das pausas e que, quando havia supressão, os valores correspondentes eram quitados nos contracheques. Acrescentou ainda que convenção coletiva vigente autorizaria tratamento diferenciado para o período a partir de novembro de 2018.

Quanto ao assédio moral, a empresa não apresentou contestação específica sobre as práticas de cobrança e exposição de rankings descritas pela trabalhadora.

Cobrança abusiva e exposição pública 
A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, relatora do acórdão, concluiu que as provas orais demonstraram, com clareza, que a pressão exercida pelo banco ultrapassava o exercício regular do poder de gestão. No voto, a magistrada destacou que “uma vez demonstrado pela prova oral que a cobrança de metas operou-se sob ameaças veladas de dispensa e por meio de exposição pública de empregados reputados retardatários, está-se, a olhos vistos, diante de violação à esfera imaterial de direitos da reclamante”.

A magistrada acrescentou que a prática de divulgar rankings individuais de desempenho também violava cláusula expressa da convenção coletiva da categoria bancária, que proíbe a exposição pública do desempenho individual dos trabalhadores. Para a relatora, ao ignorar a norma coletiva subscrita pelo próprio sindicato patronal, o banco transgrediu diretamente a esfera moral dos empregados.

Considerando variáveis como a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, o colegiado fixou a indenização por assédio moral em R$ 10 mil — valor menor que o pedido, mas reconhecendo a ilicitude da conduta.

Em relação à jornada, o colegiado descredenciou os cartões de ponto como prova válida, pois duas testemunhas confirmaram que atividades como retorno de ligações de clientes e fechamento de vendas eram realizadas mesmo após o encerramento formal do expediente, sem qualquer registro no sistema.

Quanto ao intervalo, a Turma reformou a sentença para reconhecer que apenas 15 minutos de pausa eram concedidos diariamente, e não 30, como havia fixado o juízo de primeiro grau. Com isso, o banco passou a ser responsável pelo pagamento de 45 minutos extras por dia, calculados como hora extra, em razão da supressão parcial do descanso obrigatório.

O banco ainda recorreu pedindo a manutenção da limitação da condenação aos valores da petição inicial, mas o colegiado também reformou esse ponto, entendendo que os valores indicados na inicial têm caráter estimativo e não limitam o valor final da condenação.

Processo nº 0000601-98.2025.5.17.0141

Com informações do TRT-17

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