Banco que não prova que cliente contratou cartão de crédito consignado é obrigado a indenizar

Banco que não prova que cliente contratou cartão de crédito consignado é obrigado a indenizar

Evani Tavares teve a certeza de haver firmado com o Banco Bmg um contrato de empréstimo consignado com o compromisso de pagar as parcelas mensais que, ao serem cobradas estiveram em descompasso com o que teria lhe sido informado. Enfim, para o banco, a consumidora teria pactuado outro tipo de empréstimo e efetuado um contrato de cartão de crédito consignado, que gerou cobranças intermináveis. Não sanado o impasse administrativamente, a consumidora moveu ação na justiça e pediu a restituição de valores indevidos e mais danos morais indenizáveis. Causa julgada a favor da autora em primeira e segunda instâncias. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões. 

A instituição financeira, em primeiro e segundo graus de jurisdição, em sua defesa, alegou que o pacto contratual fora legal e adequado, pois ambas as partes interessadas teriam plena ciências das cláusulas contratuais. Ditas cláusulas estariam, segundo alegou, à exaustão de informações claras e precisas sobre a modalidade contratual. Mas não apresentou esse contrato. 

A favor do consumidor predomina a inversão do ônus da prova. Para a financeira, houve, no entanto, falta de comprovação dos argumentos da autora, insistindo que a mesma teria realizado saques/compras e se beneficiou do serviço prestado. Contestou, também, a existência dos danos indenizáveis, pois teria agido no exercício regular do direito, ao efetuar cobranças dos serviços. 

“Embora o banco alegue que fora firmado um contrato de cartão de crédito consignado, não logrou comprovar que a autora/apelada teve plena consciência do tipo de modalidade contratada, pois deixou de instruir os autos com o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos, qual seja, o contrato de cartão consignado”, deliberou o julgado. Sentença mantida. 

Processo nº 065589-73,2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0655589-73.2019.8.04.0001. Apelante: Banco Bmg S/A. Autor: Evany Tavares. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA INÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIREITO MODIFICATIVO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

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