Sentença do juiz Cassio André Borges dos Santos concluiu que houve omissão do Bradesco em creditar os valores na conta da autora, trazendo à mesma,por consequência, danos denizáveis,especialmente diante da natureza alimentar da verba retida.
Decisão do 8º Juizado Cível de Manaus condenou o Banco Bradesco a pagar mais de R$ 10 mil reais a uma pensionista que teve retido. indevidamente, o valor de sua pensão por morte, conforme o alegado. A decisão reconheceu falha na prestação de serviço e determinou o pagamento de R$ 6.028,65 por danos materiais e R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
O juiz Cassio André Borges dos Santos concluiu que a omissão da instituição financeira em creditar os valores na conta da autora configurou ilícito civil, especialmente diante da natureza alimentar da verba retida. O valor havia sido regularmente transferido pela Amazonprev à conta da pensionista, mas, segundo o documento, não chegou à destinatária.
A sentença enfatizou que, na hipótese, o dano moral decorre in re ipsa, ou seja, é presumido, dada a gravidade da conduta. “A retenção indevida de verba alimentar, somada à ausência de qualquer providência por parte do banco para resolver o problema, revela omissão grave e enseja a responsabilização civil”, registrou o magistrado.
O pedido de devolução em dobro do valor retido, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, foi afastado pelo juiz, sob o fundamento de que não houve pagamento indevido pela consumidora, mas sim ausência de repasse de quantia recebida de terceiro (Amazonprev), o que não atrairia a aplicação do dispositivo.
De acordo com os autos, há entendimento consolidado do STJ no sentido de que a devolução em dobro exige que o consumidor tenha realizado um pagamento indevido, o que não ocorreu no caso: o valor foi transferido ao banco por terceiro (Amazonprev), mas nunca entregue à beneficiária.
Ao julgar parcialmente procedente a ação, o juiz também negou pedido de indenização por supostos danos materiais relacionados a honorários contratuais, esclarecendo que, nos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios salvo por litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Processo n. 0684786-34.2023.8.04.0001.