Plataforma de delivery é condenada por bloqueio injustificado de entregador

Plataforma de delivery é condenada por bloqueio injustificado de entregador

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 5ª Vara Cível de Jundiaí que condenou plataforma de entregas pelo bloqueio abusivo de entregador. A decisão inclui a reativação do perfil do autor e pagamento de lucros cessantes, equivalente à média mensal de valores recebidos desde a citação da ré até o recadastramento. O colegiado afastou a condenação por danos morais.
Segundo os autos, o entregador atuava regularmente na plataforma até ter seu perfil bloqueado, supostamente por apresentar ganhos acima da média. Ao buscar explicações, recebeu apenas mensagens genéricas, sem provas concretas de violação contratual. A empresa não apresentou documentos que comprovassem a infração, nem permitiu que o entregador se defendesse.
O relator do recurso, Mário Daccache, entendeu que o bloqueio foi indevido e que a empresa não conseguiu demonstrar justa causa para o desligamento. “Não se desconhece que a ré pode descadastrar os entregadores sem ter motivo, pelo princípio da autonomia contratual, como fazem as empresas e pessoas que mantêm funcionários com vínculos trabalhistas; mas se, como no caso, acusa o entregador da prática de ato condenável, deve a plataforma provar o que alega”, escreveu o magistrado.
“É preciso não esquecer que o vínculo do autor com a ré possibilita a ele exercer um trabalho para o seu sustento e de sua família. O exercício do trabalho é, como se sabe, um direito social. A relação trabalhista conta com inúmeras garantias previstas no artigo 7º da Constituição Federal. Se os tribunais não reconhecem nesse tipo de trabalho uma relação de emprego, o mínimo que se espera é que esses prestadores de serviço informal recebam um tratamento digno, possibilitando a eles a ciência inequívoca dos motivos de eventual descadastramento”, acrescentou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvia Rocha e Neto Barbosa Ferreira.
Apelação nº 1024903-28.2023.8.26.0309
Com informações do TJ-SP

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