Arma de fogo tem disparo duplo para aumentar pena na condenação por tráfico, diz TJAM

Arma de fogo tem disparo duplo para aumentar pena na condenação por tráfico, diz TJAM

Condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em delitos reconhecidamente autônomos e distintos, praticados mediante o emprego de arma de fogo, nas circunstâncias descritas na causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, Inciso IV, da Lei 11.343/2006, o réu pediu a reapreciação da matéria por meio de apelação levada ao Tribunal de Justiça. Para o Recorrente, a manutenção da mesma causa de aumento de pena em dois delitos, o do artigo 33 e do artigo 37 da Lei de drogas, resumir-se-ia na situação de que por mais de uma vez  teria sido julgado com dupla aplicação de pena em seu desfavor.

Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, por se tratarem de condutas autônomas e distintas, não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, Inciso IV da Lei 11.343/2006, concomitantemente ao crime de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. O apelo de Idercley Souza da Silva, nos autos do processo 0635294-83.2017, foi rejeitado. 

Segundo o TJAM, nos termos da jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a causa foi relatada em face e condutas autônomas e com tipos penais distintos, vindo a reprimenda a ser fixada ao condenado sem nenhuma irregularidade e em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

A Lei 11.343/2006 ao prever as causas especiais de aumento de pena que devem incidir quanto aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, descritos, respectivamente, nos artigos 33 e 37 do referido diploma legal, deixa claro que se o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo, as penas previstas para os tipos penais descritos no caput do Art.40 ( tipos dos artigo 33 e 37) deverão ter suas penas aumentadas de um sexto a dois terços, não firmando qualquer restrição de que a causa de aumento deva ser aplicável uma única vez como pretendeu o Recorrente, adotando-se a determinação do STJ que prevê aplicação concomitante em ambos os tipos penais. 

Leia o acórdão

 

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