Aprovado em concurso nível médio não pode deixar de ser nomeado por ter curso superior

Aprovado em concurso nível médio não pode deixar de ser nomeado por ter curso superior

Candidato que tem maior qualificação do que a exigida no edital do concurso, se vencedor no certame, não pode ser impedido de assumir o seu cargo no serviço público. A demonstração de documentação equivalente à exigida como requisito no edital de concurso não impede que o candidato aprovado tenha direito à nomeação, especialmente pela circunstância de que a interessada disponha de nível de escolaridade acima do requerido e dentro da área específica referente ao cargo público para o qual concorreu. Dentro desse contexto, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth manteve a decisão concessiva de mandado de segurança impetrado por Allana Silva e reconheceu direito líquido e certo à nomeação e posse junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal-IDAM. 

A interessada havia sido aprovada e classificada para o cargo de nível médio de técnico em agropecuária pesqueiros, em concurso público promovido pelo Idam. Ocorre que o órgão havia concluído que o edital do concurso público exigia a qualificação para o cargo em nível médio, dentro das especificidades previstas. 

Insatisfeita com a recusa de nomeação e entendendo que havia direito líquido e certo à nomeação pretendida, a autora impetrou mandado de segurança, obtendo a concessão da liminar, com sentença confirmada ante o juízo da Vara da Fazenda Pública de Manaus. O Idam recorreu, mas a Corte de Justiça concluiu pelo acerto da sentença. 

Para o Idam, a impetrante não havia instruído os autos com a prova constitutiva do seu direito, pois se baseara na circunstância de que detinha a qualidade de formação em curso superior à exigida pelo edital de concurso público. O julgado concluiu, em linha diversa, que um profissional mais qualificado poderá perfeitamente exercer uma atividade menos complexa, porém não o contrário, pois o menos qualificado não terá condição técnica de exercer uma atividade que exija maiores conhecimentos técnicos. 

“Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade, as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. A exigência de escolaridade prevista em lei para a posse em cargo público revela-se com qualificação mínima a ser satisfeita pelo candidato, não havendo óbice à posse em que o candidato aprovado ostenta qualificação superior à exigida”.

Processo nº 0753206-96.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0753206-96.2020.8.04.0001. Apelante : Idam – Instituto de Desenvolvimeneto Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas Apelado : Allana Feitoza da Silva Relatora : Des.ª Onilza Abreu Gerth. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATA COM QUALIFICAÇÃOSUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DIREITOLÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impetrante/Apelada, que é graduada em Engenharia de Pesca pela Universidade Federal do Amazonas e foi aprovada na 2.ª colocação para o cargo de nível médio de Técnico emAgropecuária – Pesqueiros, em concurso público  promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM; 2. Hipótese emque a Candidata Autora possui qualificação superior à exigida no Edital, razão pela qual atende aos requisitos materiais para o desempenho da função; 3. Não é razoável impedir o acesso a cargo público de quem possui qualificação técnica superior à exigida para o desempenho da função; 4. Não se justifica impedir o acesso aos cargos oferecidos justamente para aqueles que possuam um grau de qualificação superior ao mínimo exigido, impondo-se assim um fator de discriminação  contrário à finalidade da norma; 5. Precedente do STJ, inclusive sob o rito dos Recursos Repetitivos; 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, em consonância com o  Parecer Ministerial.

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