Em Mandado de Segurança em que foi Relator o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, nos autos da ação nº 4005719-77.2018.8.04.0000, o militar Alexandre Andrade do Nascimento, pediu e obteve decisão onde se reconheceu direito à percepção de proventos correspondentes à graduação imediatamente superior àquela que possuía na ativa face a aposentadoria decorrente de invalidez. Na ação foi rejeitada a tese do órgão previdenciário, AmazonPrev, de que restaria decaído o direito, face ao transcurso de 120 dias para a propositura da ação.
A preliminar de decadência foi rejeitada ao fundamento de que “o direito perseguido pelo autor renovou-se a cada mês, tendo em vista se tratar de prestação de trato sucessivo”. Rejeitou-se, também, a impossibilidade jurídica do pedido pleiteada pelo Réu, na medida em que o pleito correspondeu, exatamente, à aplicação de legislação local, registrou o acórdão.
Nos termos do artigo 98, § 2º, “c”, da Lei Estadual nº 1.154/1975, há previsão que amparou a concessão do pleito, bem como levou-se em conta Decreto Governamental que dispôs sobre a referida norma para conceder a aposentação. Reconheceu-se que a gratificação de tropa deveria ser aquele referente em que se deu a inatividade.
Concedeu-se, por derradeiro, a isenção de imposto de renda, também requeridos no Mandado de Segurança, afastando-se os descontos compulsórios que até então se haviam lançados, concedendo-se a ordem requestada, em harmonia com parecer do representante do Ministério Público.
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