ANAC deve calcular novo valor e aplicar multa única a dono de aeronave que teve dezenove infrações

ANAC deve calcular novo valor e aplicar multa única a dono de aeronave que teve dezenove infrações

A metodologia utilizada para quantificar a multa imposta pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ao dono de uma aeronave foi tema de um julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O caso envolveu as infrações cometidas pela prática de “deixar de indicar a localidade da área de pouso no campo ‘observações’ do diário de bordo”.

O dono da aeronave deu início ao processo porque a ANAC aplicou multa no valor de R$1.200,00 a cada um dos 19 voos realizados por uma aeronave em um único auto de infração, somando R$ 22.800,00 a serem pagos. Ele defendeu que deveria ser aplicada multa única em vez do somatório de várias multas pela mesma infração, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o juiz deu razão ao autor e estabeleceu que a Agência determinasse um novo valor único para a multa, sem somar todas as vezes em que ocorreu a infração.

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “a multa a ser exigida pelo descumprimento da norma por 19 (dezenove) vezes deve, necessariamente, ser superior a multa que seria imposta se essa determinação fosse infringida uma única vez”.

Único auto de infração – A Agência recorreu ao TRF1 porque entendeu que deve ser aplicada a multa conforme havia sido calculada e afirmou que a jurisprudência do STJ não se aplicava a este tipo de infração.

A 5ª Turma do TRF1 confirmou a sentença e determinou que a ANAC arbitre um novo valor para a multa única a ser aplicada. Relatora, a desembargadora federal Daniele Maranhão verificou que as infrações foram lavradas em um único auto de infração, devendo ser aplicado ao caso o reconhecimento da infração continuada, aplicada uma única multa e não um somatório ou multiplicidade de multas, e que a sentença estava de acordo com a jurisprudência do STJ para o caso.

A decisão do colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1039153-76.2019.4.01.3400

Fonte: Asscom TRF-1

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