Amazonas Energia poderá cobrar débitos não questionados em ação judicial pelo consumidor

Amazonas Energia poderá cobrar débitos não questionados em ação judicial pelo consumidor

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth deu provimento parcial a recurso da Amazonas Energia ante o qual a concessionária pretendeu que a decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Manaus fosse reformada. A decisão atacada determinou que a empresa se abstivesse de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica do imóvel de Francisco Brito. Em fundamento de denegação do recurso a Desembargadora firmou que o STJ já pacificou o entendimento de que o corte de serviços essenciais não se admite em débito antigos de energia elétrica. Todavia a empresa poderá efetuar a cobrança de débitos que não tenham sido questionados na ação. 

No caso concreto a parte autora/agravada no recurso discutiu que o valor cobrado 773 Mil de energia foi exorbitante, haja vista que costumava pagar valores muito inferiores, sofrendo a ameaça de corte pela empresa concessionária, daí ingressou com ação de obrigação de fazer, pedindo e obtendo medida cautelar contra a concessionária. 

O juízo da 4ª Vara Cível havia determinado à Amazonas Energia que se abstivesse de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica do imóvel sob a responsabilidade do autor, bem como não incluísse o nome do pretenso devedor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de pagamento de multa diária. 

Para a concessionária de energia elétrica, na forma como a decisão se projetou, haveria impedimento a exercício de direito legal de cobrança, além de impedir o dever de suspender o fornecimento de energia elétrica à vista da inadimplência da agravada em relação às futuras faturas. 

Segundo o julgado, a concessão da liminar deve se limitar aos valores pretéritos discutidos na ação, ficando a manutenção do serviço de energia elétrica condicionado ao pagamento dos débitos atuais e das faturas vincendas. 

Entrementes, a decisão firmou que a autora não pode usufruir do serviço sem pagar contraprestação até o final da ação, sob pena de acarretar desequilíbrio contratual, no que deve continuar a realizar o pagamento mensal das faturas correntes, não podendo estas serem amparadas pela decisão combatida no Agravo. 

Processo nº 4007880-55.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Agravo de Instrumento – MANAUS/AM PROCESSO N.º 4007880-55.2021.8.04.0000 AGRAVANTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A AGRAVADO: Francisco Gomes de Brito RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA
ELÉTRICA. DECISÃO QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA QUE SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FATURAS NÃO DISCUTIDAS. REGULAR PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível a interrupção de serviço essencial em razão de débito pretérito ainda discutido; 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o corte de serviços essenciais, tais
como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. No caso dos Autos, a parte Autora/Agravada discute o valor de R$ 773,90 (setecentos e setenta e
reais e noventa centavos) em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, destacando que o valor é exorbitante, haja vista que o autor costumava pagar valores muito inferiores; 4. Deve a Agravante buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança”, mas não pelo corte de serviço pretérito e então objeto de discussão; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido

 

 

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