Amazonas Energia poderá cobrar débitos não questionados em ação judicial pelo consumidor

Amazonas Energia poderá cobrar débitos não questionados em ação judicial pelo consumidor

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth deu provimento parcial a recurso da Amazonas Energia ante o qual a concessionária pretendeu que a decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Manaus fosse reformada. A decisão atacada determinou que a empresa se abstivesse de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica do imóvel de Francisco Brito. Em fundamento de denegação do recurso a Desembargadora firmou que o STJ já pacificou o entendimento de que o corte de serviços essenciais não se admite em débito antigos de energia elétrica. Todavia a empresa poderá efetuar a cobrança de débitos que não tenham sido questionados na ação. 

No caso concreto a parte autora/agravada no recurso discutiu que o valor cobrado 773 Mil de energia foi exorbitante, haja vista que costumava pagar valores muito inferiores, sofrendo a ameaça de corte pela empresa concessionária, daí ingressou com ação de obrigação de fazer, pedindo e obtendo medida cautelar contra a concessionária. 

O juízo da 4ª Vara Cível havia determinado à Amazonas Energia que se abstivesse de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica do imóvel sob a responsabilidade do autor, bem como não incluísse o nome do pretenso devedor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de pagamento de multa diária. 

Para a concessionária de energia elétrica, na forma como a decisão se projetou, haveria impedimento a exercício de direito legal de cobrança, além de impedir o dever de suspender o fornecimento de energia elétrica à vista da inadimplência da agravada em relação às futuras faturas. 

Segundo o julgado, a concessão da liminar deve se limitar aos valores pretéritos discutidos na ação, ficando a manutenção do serviço de energia elétrica condicionado ao pagamento dos débitos atuais e das faturas vincendas. 

Entrementes, a decisão firmou que a autora não pode usufruir do serviço sem pagar contraprestação até o final da ação, sob pena de acarretar desequilíbrio contratual, no que deve continuar a realizar o pagamento mensal das faturas correntes, não podendo estas serem amparadas pela decisão combatida no Agravo. 

Processo nº 4007880-55.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Agravo de Instrumento – MANAUS/AM PROCESSO N.º 4007880-55.2021.8.04.0000 AGRAVANTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A AGRAVADO: Francisco Gomes de Brito RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA
ELÉTRICA. DECISÃO QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA QUE SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FATURAS NÃO DISCUTIDAS. REGULAR PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível a interrupção de serviço essencial em razão de débito pretérito ainda discutido; 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o corte de serviços essenciais, tais
como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. No caso dos Autos, a parte Autora/Agravada discute o valor de R$ 773,90 (setecentos e setenta e
reais e noventa centavos) em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, destacando que o valor é exorbitante, haja vista que o autor costumava pagar valores muito inferiores; 4. Deve a Agravante buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança”, mas não pelo corte de serviço pretérito e então objeto de discussão; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido

 

 

Leia mais

Responsabilidade conjunta impõe ao Estado auxílio-aluguel a famílias em área de risco

Ministro Sérgio Kukina, do STJ, examinou recurso do Estado do Amazonas contra decisão do TJAM que manteve obrigação de custear benefício destinado a 63...

Justiça gratuita alcança empresas, mas exige prova de incapacidade financeira

Tribunal de Justiça do Amazonas considerou insuficientes os documentos apresentados por empresa que alegava dificuldades econômicas. STJ, não conheceu do recurso especial. O direito à...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Homem recebe pena máxima por descumprimento de medida protetiva em favor da mãe

Sentença prolatada pela 2ª Vara Criminal da comarca de Lages-SC condenou um homem a cumprir cinco anos e 10...

Recusa de loja em aceitar cartão de crédito não gera indenização a cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte (RN) negou o recurso de um cliente...

Trabalhador é multado por má-fé após alegar ter sido demitido sem justa causa

Voltar atrás e renunciar aos pedidos de um processo movido sobre afirmações falsas não afasta a incidência de multa...

Ex-mulher de motorista vítima de acidente pode pedir indenização na Justiça

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade de uma mulher para propor ação em que...