Alegação de vazamento de esgoto exige prova de dano para fins de responsabilidade civil, decide Justiça

Alegação de vazamento de esgoto exige prova de dano para fins de responsabilidade civil, decide Justiça

A Justiça do Amazonas decidiu que a responsabilidade civil das concessionárias de saneamento básico, ainda que objetiva, pressupõe prova do dano e demonstração do nexo causal entre o evento e a conduta da empresa. O entendimento foi firmado na seara de competência do Juizado Especial Cível de Manaus e confirmado, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, em ação movida por consumidor contra a concessionária Águas de Manaus S/A.

Na ação, o autor alegou que a tubulação de esgoto localizada em frente à sua residência, em Manaus, sofria entupimentos e vazamentos recorrentes, liberando dejetos e mau cheiro. Sustentou que a empresa, mesmo acionada por duas vezes, não realizou o conserto de forma definitiva, e pediu indenização de R$ 20 mil por dano moral, além da limpeza imediata dos bueiros próximos ao imóvel.

O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, ao julgar a demanda, destacou que o conserto e a manutenção da rede de esgoto pública são deveres legais da concessionária, conforme os arts. 3º e 9º da Lei 11.445/2007 e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas ponderou que a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

“O dano é elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito ou de inadimplemento contratual”, citou o magistrado.

Segundo a sentença, o autor não apresentou provas suficientes do fato constitutivo de seu direito, como protocolos de atendimento, registros de reclamação, relatórios técnicos ou comprovação fotográfica idônea. As imagens juntadas à inicial não foram consideradas aptas a demonstrar o vazamento nem a sua origem na rede pública.

O juiz concluiu que “as provas carreadas aos autos são insuficientes para estabelecer com segurança um decreto condenatório em face da requerida”, reconhecendo a ausência de ato ilícito, dano comprovado e nexo causal.

Ao recorrer, o autor alegou que as fotografias e o relato circunstanciado seriam suficientes para comprovar a omissão da concessionária. A 1ª Turma Recursal, porém, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão, entendendo que a sentença “apreciou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto”. A relatora, juíza Irlena Leal Benchimol, reforçou que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do dano e a ligação direta com a atuação da prestadora de serviço.

O colegiado aplicou o art. 46 da Lei 9.099/95, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e fixou honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.

Nas relações de consumo e sob a égide da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar não decorre automaticamente da alegação de falha no serviço, exigindo-se a prova do dano e do nexo causal — fundamentos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, à luz da doutrina clássica e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixou o acórdão. 

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