Ainda que o comprador desista do imóvel, construtora não pode reter quase todo o valor pago

Ainda que o comprador desista do imóvel, construtora não pode reter quase todo o valor pago

Sentença da Vara Cível de Manaus declarou a nulidade de cláusulas contratuais que autorizavam retenção excessiva em contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou uma Construtora a restituir 85% dos valores pagos por consumidor que desistiu do negócio, além de indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é do juiz Manuel Amaro Pereira de Lima.

O caso envolve contrato firmado em 2013 para aquisição de unidade no empreendimento imobiliário no valor total de R$ 305 mil. O comprador pagou pouco mais de R$ 52 mil até 2015, mas desistiu da operação diante das condições do financiamento, requerendo a devolução dos valores. A empresa apresentou proposta considerada abusiva, com retenções que absorveriam quase todo o montante.

Na sentença, o magistrado reconheceu a natureza de consumo da relação e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, afastando cláusulas que previam dedução de 8% sobre o preço do imóvel atualizado, somada a 10% dos valores pagos e outras despesas. Para o juiz, tais previsões afrontam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite retenção apenas entre 10% e 25% do total desembolsado, conforme as circunstâncias do caso.

“Em se tratando de lote não edificado e nunca ocupado, e considerando a culpa da parte autora pela rescisão do contrato, entendo suficiente a dedução de 15% dos valores pagos pelo comprador”, consignou o juiz, determinando a devolução do saldo em parcela única, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal.

Além disso, a construtora foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 5 mil a título de danos morais, diante da imposição de condições desproporcionais para devolução dos valores, consideradas ofensivas à dignidade do contratante.

A empresa ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo n. 0407817-59.2023.8.04.0001

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