Advogado não pode ser condenado por litigar em massa; apuração de condutas deve ser feita pela OAB

Advogado não pode ser condenado por litigar em massa; apuração de condutas deve ser feita pela OAB

Não é cabível a condenação de advogado no curso da relação processual  sob o argumento de que ajuizou ação em massa, com captação de cliente. Eventual conduta ilícita deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, conforme previsto no artigo 32 do Estatuto dos Advogados. 

Com essa disposição, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, firmou decisão na Terceira Câmara Cível, definindo que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.

Reafirmou-se que a condenação de advogados no curso de um processo não pode ser fundamentada na alegação de que houve ajuizamento de ações em massa ou captação indevida de clientes. De acordo com o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, a responsabilidade por possíveis condutas ilícitas deve ser apurada pelo órgão de classe competente, conforme determina o artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A decisão destaca que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, são direcionadas exclusivamente às partes do processo e não podem ser estendidas ao advogado que atua na causa. A responsabilização do advogado, em casos de infrações éticas ou profissionais, deve ocorrer em uma ação própria, instaurada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O caso específico envolvia uma disputa entre uma instituição financeira e um grupo de clientes, que acionaram o banco judicialmente. A instituição financeira recorreu, argumentando que o advogado responsável pela ação coletiva havia captado clientes de forma irregular.

No entanto, o voto do Relator concluiu que não havia provas suficientes para sustentar tal alegação. “Não há que se falar em captação irregular de clientes, diante da inexistência de provas juntadas pela instituição financeira nesse ponto”, destacou o Desembargador.

Essa decisão reforça a importância de separar a atuação processual dos advogados das partes envolvidas, garantindo que possíveis infrações cometidas por estes profissionais sejam tratadas no foro adequado, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia.

Processo 0647996-51.2023.8.04.0001  
Terceira Câmara Cível

 

 

 

 

Leia mais

Condomínio residencial de Manaus não precisa cumprir cota de contratação de aprendizes

O Condomínio Concept, de Manaus (AM), foi dispensado de contratar aprendizes e de pagar indenização por dano moral coletivo. Ao rejeitar recurso do Ministério...

Justiça rejeita tese de acidente e condena réu por atropelar ex após flagrante com outra

Uma mulher em período de resguardo foi atingida por um carro conduzido pelo ex-companheiro após abordá-lo na rua e surpreendê-lo acompanhado por outra mulher,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ reafirma que recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores...

Condomínio residencial de Manaus não precisa cumprir cota de contratação de aprendizes

O Condomínio Concept, de Manaus (AM), foi dispensado de contratar aprendizes e de pagar indenização por dano moral coletivo....

Para STJ, roubo contra motorista de aplicativo em serviço merece aumento de pena

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a valoração negativa da culpabilidade para elevar a pena-base...

Começam a valer penas maiores para furto, roubo e receptação

A partir desta segunda-feira (4) crimes de furto, roubo e receptação terão penas maiores. A Lei 15.397/2026, publicada no...