Ação popular pede ao STF derrubada de gratificação de acervo processual de promotores

Ação popular pede ao STF derrubada de gratificação de acervo processual de promotores

Petição sustenta que benefício criado pelo CNMP não tem amparo legal, tem natureza remuneratória e ultrapassa, indevidamente, com burla, o teto constitucional.

Uma ação popular foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra a Recomendação nº 91/2022 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O ato normativo é apontado como responsável por legitimar o pagamento de uma gratificação equivalente a um terço do subsídio mensal a membros do Ministério Público sob o pretexto, indevido, de compensação por “assunção de acervo processual”.

“Ao que tudo indica inspirados na Recomendação n. 91/2022-CNMP, bem como no princípio da paridade no tratamento remuneratório de membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, os representantes do sistema de justiça do Brasil passaram a se pagar sem previsão em lei verbas equivalentes a um terço (1/3) de seus subsídios para trabalhar o próprio acervo, o que pode demandar correção pelo Supremo Tribunal Federal, fiador da democracia, que possui como viga basilar o princípio republicano, substancialmente constituído pela isonomia de todos  perante a lei”, defende o subscritor da ação, o advogado Jairo Edward De Luca, egresso do MPSP.

Segundo o autor, a medida é inconstitucional, ilegal e antirrepublicana, pois não encontra respaldo em lei federal e acabou permitindo que resoluções internas de Ministérios Públicos estaduais e da União destinassem valores milionários a procuradores e promotores pelo desempenho de funções inerentes ao próprio cargo.

O autor popular defende que o ato é nulo por ilegalidade e inconstitucionalidade, porque omitiu requisitos expressos nas Leis nº 13.093 e 13.095 de 2015, que trataram da mesma matéria no âmbito da magistratura. Tais leis, recorda, estabeleceram natureza remuneratória para a gratificação, condicionaram-na ao acúmulo de jurisdição ou acervo de outra unidade e proibiram que o valor ultrapassasse o subsídio dos ministros do STF.

Segundo a inicial, ao não repetir essas balizas, o CNMP abriu espaço para que procuradores e promotores recebessem a verba pelo simples desempenho de funções ordinárias do cargo, e pior: enquadrando-a como indenizatória — expediente que, na prática, permite escapar do teto remuneratório e da tributação, em frontal divergência do que dispõe a legislação federal.

“As leis foram claras em fixar a natureza remuneratória da compensação. Transformá-la em indenização é uma ficção contábil que afronta o princípio da legalidade e relativiza o teto constitucional”, afirma De Luca. 

Paralelo com o Judiciário

De Luca ressalta que até o Poder Judiciário, ao aplicar a Recomendação nº 75/2020 do CNJ, também tem pago a verba em alguns estados sob a rubrica de indenização, embora a própria recomendação tenha seguido fielmente as leis de 2015, que preveem remuneração. Para ele, essa distorção ganhou maior escala no Ministério Público porque o CNMP, ao editar a Recomendação 91, simplesmente deixou de mencionar a natureza remuneratória, o limite do teto e a exigência de acúmulo de funções alheias.

Além disso, o CNJ, ao invés de tomar providências que sugerissem ao CNMP a adoção de medidas para a correção de distorções, findou por criar a Resolução n. 528/2023, no sentido de que se mantenham equalitários os deveres e os direitos entre Magistrados e membros do Ministério Público, ampliando as ‘indenizações’.

Pedidos ao STF

O autor pede que o Supremo declare a nulidade da Recomendação 91/2022 e determine que qualquer futuro ato do CNMP sobre a matéria guarde paralelo com a Recomendação 75/2020 do CNJ, respeitando os limites legais: caráter remuneratório, acúmulo de funções e observância do teto. Em caráter liminar, pede ainda a suspensão imediata dos efeitos da recomendação, para evitar “danos contínuos e bilionários ao erário”.

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