Atendendo ao melhor interesse da criança, menor deve permanecer no lar onde já possui rotina

Atendendo ao melhor interesse da criança, menor deve permanecer no lar onde já possui rotina

Os interesses da criança sempre serão superiores e o juiz deve conceder suas decisões primando pelo melhor interesse da criança, mormente em processo de guarda. O entendimento é da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que decidiu que o menor, alvo de busca e apreensão, deferida em favor do pai, que mora em município diverso da mãe da criança, com quem reside o menor, deve continuar na escola matriculada no lar materno, por considerar que a mudança brusca na rotina da criança não é recomendada.

No caso concreto, embora a guarda da criança estivesse com a mãe, sem oposição do ex-companheiro, o pai ingressou com ação de busca e apreensão do menor, com cautelar deferida em primeiro grau, diverso do domicilio materno.

A criança, que está em idade escolar, obteve por meio de agravo de sua representante legal, acolhido em segunda instância, a modificação da decisão interlocutória do juízo de Barcelos que favoreceu o pai, para que continuasse a estudar em São Gabriel, onde frequenta as aulas.

“Não me parece salutar promover a separação abrupta do menor de sua genitora, enviando-o para outro município, alterando completamente sua rotina. Isso porque o ECA dispõe que esses gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se todas as oportunidades e facilidades, com vistas a lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social”.

A decisão foi prolatada em harmonia com parecer do Ministério, exigido ante interesse de menor, perante a lei. 

Processo nº 40031268-2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento / Guarda. Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Comarca: Barcelos. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. menta: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PREJUDICADO. AÇÃO ORIGINÁRIA ARQUIVADA. MENOR E IDADE. BUSCA E APREENSÃO. CRIANÇA MATRICULADA EM ESCOLA E ADAPTADA NO LAR MATERNO. MUDANÇA DA ROTINA DO MENOR NÃO RECOMENDADA. MANUTENÇÃO DA CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA MÃE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere às determinações de guarda, o magistrado deve sempre agir com cautela, eis que o importante é preservar os superiores interesses da criança, que devem permear toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza. 2. No intuito de evitar uma mudança brusca em sua rotina, até então estabelecida, entendo que não há óbice que o menor permaneça com o mãe, até que o Juízo que origem, juntamente com a presença dos pais e do Ministério Público, identifiquem qual é o melhor interesse para a criança. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, em consonância ao parecer do Ministério Público

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