Financiamento com cobrança de taxa de serviço de terceiro é legal desde que especificada

Financiamento com cobrança de taxa de serviço de terceiro é legal desde que especificada

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou o pedido de reforma pretendido pelo Banco Volkswagen, ao embargar uma decisão que manteve a posição jurídica da 3ª Turma Recursal do Amazonas, que entendeu ser ilegal a cobrança de taxas de serviços de terceiros efetuadas em contrato de financiamento com um cliente, por não haver sido especificada ao autor. O banco foi condenado a restituir o valor correspondente ao excesso de taxas. Danos morais também lhe foram impostos na condenação.

Em primeira instância, o autor teve contra o banco o reconhecimento de que houve excesso de pagamento nas parcelas mensais do contrato de financiamento, por excesso de taxas de juros, além de que também se entendeu pela ilegalidade de uma taxa de serviços de terceiros. O banco recorreu, mas a 3ª Turma Recursal Cível manteve a sentença, que transitou em julgado. 

Posteriormente, o Banco Volkswagen ajuizou uma Reclamação Constitucional  contra a Terceira Turma Recursal do Amazonas, alegando que houve afronta a tese jurídica consolidada no STJ, insistindo na legalidade da cobrança de serviços de terceiros e de sua taxa, pois corresponderiam a custos de responsabilidade do financiado, além de que a tarifa foi previamente informada de forma clara ao consumidor. 

No julgado se explica que a sentença especificou que a ilegalidade da tarifa configurou-se pelo fato de que não houve descrição do serviço efetivamente cobrado, uma vez que o boleto mencionou apenas ‘serviços prestados’, sem especificar que tipo de serviço foi efetivamente desempenhado pelo banco. 

“Ainda que haja previsão contratual para a cobrança desta tarifa, o fato da mesma não discriminar de forma específica o serviço prestado invalida a cobrança”, destacou o julgado. A Reclamação Constitucional foi julgado improcedente. O Banco argumentou que houve omissões, circunstância negada em decisão posterior por se entender que o pedido de reclamação, julgado improcedente, foi satisfatoriamente analisado. 

Processo nº  0005259-27.2019.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 0005259-27.2019.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, Vara de Origem do Processo Não informado. Embargante : Banco Volkswagen S/A. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DISCUTIDAS EM DECISÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTA OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.2. O embargante alegou haver omissão quanto a alegação de inovservância ao REsp Repetitivo 1.578.553/SP, precedente obrigatório acerca da cobrança de registro de contrato.3. Analisando a decisão proferida, verifica-se que houve análise dos pontos alegados como omissos, o que portanto demonstra que o embargante pretende a rediscussão das matéria.4. Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo sufi ciente para decidir, conforme interpretação dada pelo c. Superior Tribunal de Justiça ao artigo 489 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e não colhidos. DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0005259-27.2019.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do(a)(s) Egrégio(a)(s) Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _____de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.’”

 

 

 

 

 

 

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