Não cabe ao STJ analisar os critérios utilizados em redução de multa ambiental

Não cabe ao STJ analisar os critérios utilizados em redução de multa ambiental

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a redução drástica do valor de uma multa ambiental por poluição se, para isso, for necessário rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias. Nesse caso, deve ser aplicada a Súmula 7, que veda a reanálise de fatos e provas.

Com esse entendimento, e por maioria de votos, a 2ª Turma do STJ negou provimento a um recurso especial ajuizado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (Semace), a autarquia responsável por executar a política ambiental cearense.

Entre as atribuições da Semace estão fiscalizar e multar empresas como a do caso dos autos, uma indústria de cimento que foi flagrada operando sem licença e emitindo gases poluentes. A multa foi estipulada em R$ 1,5 milhão, quantia ainda muito abaixo do máximo previsto na legislação, de R$ 50 milhões.

A empresa autuada recorreu ao Judiciário e conseguiu reduzir o valor. O Tribunal de Justiça do Ceará concluiu que a Semace não indicou os critérios e as justificativas para fixar o montante milionário e reduziu a multa para o valor mínimo de R$ 1 mil.

O tema dividiu os ministros da 2ª Turma do STJ. Venceu o voto divergente do ministro Og Fernandes, segundo o qual a Súmula 7 impede que o colegiado reanalise se a redução foi adequada ou não. Se o valor está dentro do que prevê a lei, não há o que alterar no acórdão.

Fora da alçada
A conclusão foi essa porque, segundo o ministro Og Fernandes, a jurisprudência do STJ tem observado três teses quando julga casos de aplicação de multas administrativas em geral. Ele foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

A primeira tese estabelece que, quando o processo judicial não é instruído com o processo administrativo, a revisão pelo Judiciário do montante fixado não é adequada.

A segunda diz que, quando o processo judicial contém o processo administrativo, o auto de infração ou a decisão administrativa, e no referido ato administrativo não constam os critérios para o parâmetro de fixação acima do mínimo legal, esse ato é nulo.

E a terceira, que se enquadra na hipótese julgada, aponta que, quando a análise da multa exigir a reapreciação dos critérios que levaram à fixação do montante, há ofensa à Súmula 7 do STJ.

“Para modificar as conclusões da corte de origem quanto aos critérios utilizados para quantificar a lesividade da conduta e, consequentemente, restabelecer a multa, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa”, concluiu o ministro.

Valor desproporcional
Ficaram vencidos o relator, ministro Francisco Falcão, e o ministro Herman Benjamin. Para eles, o acórdão deixou bem caracterizado o desrespeito à legislação ambiental, assim como a conduta poluente da indústria de cimento. Assim, segundo eles, não há como entender que a fixação da multa foi desproporcional.

“A administração pública poderia aplicar a multa entre os valores de R$ 1.000,00 e R$ 50.000.000,00, no que atuou dentro de seu poder discricionário ao fixar R$ 1.500.000,00”, disse o ministro Falcão. Ele ressaltou ainda que levou-se em consideração o fato de a empresa poluente ser de grande porte e operar há mais de um ano sem licença.

Para o ministro Herman Benjamin, a pretexto de evitar uma multa desproporcional, o TJ-CE acabou tornando-a irrisória e sem qualquer caráter sancionatório. “O valor fixado pela autarquia estadual se aproxima mais do mínimo legal do que do máximo”.

Leia o acórdão.

Com informações do Conjur

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