Advogada firma ter sofrido Racismo e não Injúria Racial por ofensas de servidora no INSS

Advogada firma ter sofrido Racismo e não Injúria Racial por ofensas de servidora no INSS

Foto: Freepik

Um caso de racismo foi registrado por Mariana Lopes, uma advogada, que ao comparecer a uma agência do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, não obteve atendimento da servidora, em Curitiba, por ser negra. A discriminação racial, segundo Mariana Lopes, se deu pelo fato de que a servidora Cátia Yoshida, se negou a atendê-la por causa da cor de sua pele. A funcionária foi presa em flagrante delito e encaminhada a sede da Polícia Federal. A prática de racismo constitui-se em crime inafiançável, mas essa inafiançabilidade obriga a que a conduta do ofensor se encerre na lei específica do racismo, a de nº 7.716/1989. A autoridade policial indiciou a funcionária pelo crime definido no artigo 140,§ 3º do Código Penal- A injúria racial- e concedeu a fiança, por expressa previsão legal. 

Segundo a vítima, uma estagiária da previdências social a tudo assistiu e poderia servir como testemunha. Ocorre que essa estagiária teria sido coagida por sua agressora e pelo supervisor operacional da instituição a não depor como testemunha. Os fatos serão investigados pelo Delegado de Polícia. 

Mariana, a vítima, é advogada, e acionou a Ordem dos Advogados do Brasil. As ofensas, segundo Mariana, foram dentro de uma repartição pública, o INSS, onde esteve cuidando de um processo administrativo de uma cliente para a qual precisava agendar uma perícia, mas as providências não foram à frente porque a funcionária lhe disse que não atenderia por ser preta. 

A advogada discorda do Delegado Marcos Eduardo Cabelo quanto a imputação de injúria racial e vai levar o caso ao Ministério Público, onde pretende obter que, contra a ofensora, seja formulada uma denúncia pela prática de racismo, pois discorda de que houve uma simples ofensa relacionada a sua cor. 

Recentemente o Supremo Tribunal Federal firmou que a injúria racial seja uma das modalidades de racismo, e é imprescritível. Mas a fiança continua a ser um direito do investigado, na hipótese de flagrante delito, pois se cuida de um crime definido no Código Penal e não na lei especial que definiu a prática de racismo. Conforme previsão da lei processual vigente, cuida-se de crime cuja fiança possa ser concedida pelo próprio Delegado de Polícia. 

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