Fundo Municipal da Criança deve ser instituído em Atalaia-Am, por determinação da Justiça

Fundo Municipal da Criança deve ser instituído em Atalaia-Am, por determinação da Justiça

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles confirmou a sentença do juízo interiorano, que determinou que o Município de Atalaia do Norte, no Amazonas, proceda a edição de decreto regulamentando o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como providencie a abertura da conta de Fundo Municipal, para o fim social a que se destina, cujo cumprimento deve ser realizado no prazo de 90 dias. A decisão veio em atendimento a ação civil pública que foi promovida pelo Ministério Público do Estado e que visou a criança do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente. 

O objetivo desse fundo é o de financiar políticas, programas e projetos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social, de acordo com as diretrizes e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Na ação, o Ministério Público comprovou que o Município de Atalaia do Norte não vinha cumprindo completamente com suas obrigações em relação à criança e ao adolescente, negando-lhes sua proteção integral, porquanto o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente seja inerte na localidade, não se tendo notícia da sua atuação, bem como acerca da implementação do referido Fundo. 

Em primeiro grau, a sentença reconheceu que o município esteve em situação irregular perante a Constituição Federal e o ECA, não implementando o Conselho de Direitos da Criança e o respectivo fundo, e determinou o seu cumprimento no prazo em 90 dias, julgando a ação ministerial procedente. A sentença veio ao Tribunal de Justiça em remessa necessário, concedendo à decisão a eficácia necessária para seu cumprimento judicial. 

Processo nº 0000037-92.2015.8.04.2401

Leia o acórdão:

Processo: 0000037-92.2015.8.04.2401 – Remessa Necessária Cível, Vara Única de Atalaia do Norte. Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ATALAIA DO NORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA.1. O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modifi cativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil; 2. O município não comprovou a implementação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, razão pela qual a condenação deve ser mantida. . DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ATALAIA DO NORTE. SENTENÇA MANTIDA

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