Servidor afastado não isenta Amazonas do dever de pagar encargos previdenciários

Servidor afastado não isenta Amazonas do dever de pagar encargos previdenciários

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas deliberou acerca de matéria que foi levada à exame pela Segunda Câmara Cível do TJAM, consistente no controle de constitucionalidade da lei previdenciária do Amazonas. O cerne da questão se iniciou com recurso de servidora que teve negado, em primeiro grau, o pedido de direito à aposentadoria. O direito foi negado porque a AmazonPrev havia oposto que, embora afastada do serviço por interesse de natureza particular, seria ônus do servidor Izimar Bastos, interessado em fazer uso de tempo que estivesse licenciado e suportar as contribuições previdenciárias devidas, como previsto no artigo 52, da Lei Complementar nº 30/2001. O dispositivo foi declarado inconstitucional e prevê que no caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o segurado poderá recolher a contribuição estabelecida, bem como utilizá-la no cômputo para concessão de benefício previdenciário. Foi Relatora a Desembargadora Onilza Abreu Gerth. 

Neste sentido, o Tribunal Pleno do Amazonas decidiu, por unanimidade de votos, em sintonia com o parecer do Ministério Público, declarar a inconstitucionalidade material do artigo 52, da Lei Complementar nº 30/2001. O incidente foi suscitado pela relatoria de recurso de apelação que tramitou na Segunda Câmara Cível do TJAM. No caso concreto, embora afastada do serviço por licença de interesse particular, se discutiu a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no valor de 14%, devido por todo servidor ativo, juntamente ao valor da contribuição patronal nos casos em que o servidor está em licença não remunerada e deseja se manter como segurado facultativo.

A recorrente interessada no deslinde da causa havia defendido a inconstitucionalidade da norma, fundamentando que a transferência de encargos previdenciários do Estado para o servidor é prática que vai de encontro às regras constitucionais. A AmazonPrev, diversamente, defendeu a constitucionalidade do dispositivo, ao argumento de que durante o período de afastamento do servidor não se instaura a relação obrigacional tributária, porque o segurado facultativo não está obrigado a recolher, bem como o Estado não está igualmente obrigado a cobrar. Em síntese, apenas com o pagamento de ambas as contribuições, a patronal e a do servidor, seja possível a manutenção da condição de segurado. 

A ideia é que durante o período de licença sem remuneração, o servidor possa continuar a contribuir para seu regime próprio, hipótese em que tal período deve ser considerado como tempo de contribuição, mesmo não havendo prestação de serviço em favor do Estado, porque não houve a quebra do vínculo com a Administração Pública, sem esquecer que o regime previdenciário tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, de servidores ativos, aposentados e de pensionistas. 

Há duas contribuições distintas dentro do regime de solidariedade: uma do servidor público, prevista no artigo 50, com alíquota de 14% sobre sua remuneração e a outra do ente publico, fixado com a mesma alíquota. Este foi o cerne da declaração de inconstitucionalidade: Saber se por ocasião do gozo de licença para tratamento de interesse particular, cabe ao servidor o pagamento de ambas as contribuições, como descrito no artigo 52, da Lei Complementar nº 30/2001. A conclusão é de que nessas circunstâncias, não cabe se impor ao servidor o custeio de encargo tributário que não lhe pertence, firmou a decisão. 

Declarou-se então a inconstitucionalidade do disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 30/2001, porque o afastamento do servidor, com licença para interesse de natureza particular, não rompe o vínculo com a Administração, que é o fato gerador do pagamento da contribuição previdenciária necessária à manutenção do sistema. A discricionariedade do servidor em continuar a contribuição, não retira o caráter solidário, o que  resulta na responsabilidade do ente estatal na continuidade de pagamentos, ante o princípio da solidariedade, com a contribuição do ente público.

Noutro giro, não pode continuar a prevalecer a interpretação de que durante a fruição de licença sem remuneração para tratar de interesses pessoais, cabe ao servidor licenciado proceder a recolhimento de sua contribuição enquanto segurado, tanto quanto do valor da contribuição que, ordinariamente, está descrito como do tomador do serviço, o Estado, denominado de cota patronal. 

Leia a decisão:

Processo: 0005094-72.2022.8.04.0000 – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível Arquinte : Juízo da Segunda Câmara Cível do TJAM. Apelante : Ilzimar Bastos Azevedo. PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES. NÃO REMUNERADA. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE. ART. 40, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. – A Constituição Federal, em seu art. 40, expressa claramente que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos deve ser financiado “mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”; – Segundo o princípio constitucional da solidariedade, o segurado não contribui para o seu benefício especificamente. No sistema público, todos contribuem para a manutenção do sistema; – O fato de o Estado não estar utilizando a força de trabalho do servidor no momento em que se encontra de licença para assuntos particulares, não ocasiona o rompimento do vínculo administrativo, que é o fato gerador do pagamento da contribuição previdenciária, necessária à manutenção do sistema. Assim como, a discricionariedade do servidor em continuar a contribuição, não retira o caráter solidário, o que resulta na responsabilidade do ente estatal; – Incidente julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 52, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE o Tribunal Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em sintonia com o parecer ministerial, declarar a inconstitucionalidade material do art. 52, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001 nos termos do voto da Relatora, que integra esta Decisão para todos os fi ns de direito. DECISÃO: “Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno, em sintonia com o parecer ministerial, declarar a inconstitucionalidade material do art. 52, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001 nos termos do voto da Relatora.”. Julgado. VOTARAM: os Exmos. Srs. Desdores. Onilza Abreu Gerth, Relatora, Cezar Luiz Bandiera, Mirza Telma de Oliveira Cunha, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Yedo Simões de Oliveira, João Mauro Bessa, Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton Corrêa Gentil, Joana dos Santos Meirelles, Abraham Peixoto Campos Filho e Henrique Veiga Lima, Juiz de Direito convocado. Observações: Ausências justifi cadas: Desdores. João de Jesus Abdala Simões, Paulo César Caminha e Lima,Cláudio César Ramalheira Roessing, Nélia Caminha Jorge, Anselmo Chíxaro e Vânia Maria Marques Marinho. Impedidos: Desdores. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Elci Simões de Oliveira e Délcio Luís Santos. Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas realizada em 18 de outubro de 2022. Secretária: Conceição Liane Pinheiro Gomes.

 

 

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