Uma empresa de transportes de cargas terá que pagar os valores referentes aos 78 autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendendo a um recurso da União.
Transporte rodoviário de produtos perigosos configura infração ao serviço de transporte rodoviário
Transporte rodoviário de produtos perigosos configura infração ao serviço de transporte rodoviário
Segundo os autos, todas as infrações estão descritas no art. 53 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), envolvendo transporte, carga e descarga de produtos perigosos e medicamentos, em condições inadequadas e por condutor sem habilitação para tal.
O caso ocorreu em Goiás e, na sentença, inicialmente favorável à empresa de transporte de cargas, o juízo entendeu que se aplicava o prazo máximo decadencial de 30 dias, previsto no art. 281 do CTB, para expedição do auto de notificação e que, portanto, suspendeu as autuações.
A União recorreu ao TRF1 argumentando que o transporte de produtos perigosos segue regulamentação própria editada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e suas atualizações, bem como portarias do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (Inmetro) – não sendo cabível, portanto, aplicação de prazo decadencial previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao prazo para emissão do auto de infração.
Ato de notificação consolidado– O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a quem coube a relatoria do processo, verificou que todas as autuações correspondem a infração aos serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, realizado em vias públicas no território nacional, e não a infração de trânsito.
A competência legal para fiscalizar e aplicar sanções é da ANTT, “sem prejuízo da competência das autoridades com circunscrição sobre a via por onde transitar o veículo transportador”, conforme art. 21, inciso VI, da Lei 9.503/1997, arts. 49 e 51, parágrafo 1º, da Resolução ANTT 3.665/2011, destacou o relator.
Nesses termos, e conforme a jurisprudência dos tribunais federais, o magistrado acrescentou que “não há nulidade por falta de observância do prazo de 30 (trinta) dias, porquanto o ato de notificação se consolidou no momento em que uma das vias foi entregue ao infrator sendo, portanto, inadmissível a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro”.
Brandão concluiu que a sentença deve ser reformada para atender à apelação da União, e o colegiado acompanhou o voto por unanimidade.
Processo: 1000184-05.2018.4.01.3504
Fonte: Asscom TRF-1