Consumidor no Amazonas é indenizado por cobrança de cartão de crédito não contratado

Consumidor no Amazonas é indenizado por cobrança de cartão de crédito não contratado

O Juiz Diógenes Vidal Pessoa, da 6ª Vara Cível de Manaus, em julgamento antecipado da lide, acolheu a ação da consumidora Regina Silva contra o Banco Bmg. A autora relatou que, sendo beneficiária do INSS e sob a condição de que estaria tendo acesso a créditos vantajosos se auxiliou da instituição financeira para obter empréstimo consignado, mas o banco teria desviado o produto pretendido e, sem a sua anuência, implementou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito, com cobranças mensais que estiveram distante das informações acerca do negócio que teria pactuado, pois não pediu ou sequer quis esse serviço. 

O juiz se convenceu da desnecessidade da prova pois considerou presentes elementos que firmaram seu convencimento, concluindo que a cobrança da devolução dos valores descontados indevidamente não haviam sido prescritas, como alegado pela instituição financeira, uma vez que esteve dentro do prazo quinquenal previsto, mormente porque havia uma obrigação de trato sucessivo. 

Considerou que não se poderia impor ao consumidor fazer prova de fato negativo, e que, ante a imposição do ônus da prova, caberia ao banco demonstrar que a situação fática seria diversa, o que não ocorreu. O banco requerido, então, não teria se desincumbido do ônus probatória, ante a inversão lançada a favor do direito do consumidor, e determinou a devolução em dobro de valores cobrados por serviços não contratados. 

Para o julgado, a culpa do banco se demonstrou na razão de uma negligência e imperícia em cobrar da consumidora valores referentes a produtos não contratados, determinando que se cessasse, imediatamente, os descontos relativos à cobrança indevida. Reconheceu, também, a existência de danos morais em favor da autora, considerando que a operação se constituiu em ato ilícito, passível da indenização reconhecida. 

Processo nº 0-717746-77.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

0717746-77.2022.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Pagamento Indevido – REQUERENTE: Regina Silva de Souza – REQUERIDO: Banco BMG S/A – Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Regina Silva de Souza em face de Banco BMG S/A, ambos
devidamente qualifi cados na exordial. Aduz a requerente que é benefi ciária do INSS, sendo este seu único sustento. Alega que em razão de acesso a linhas de crédito mais vantajosas, buscou a instituição financeira requerida para firmar contrato de empréstimo consignado, com os descontos referentes às parcelas sendo descontados diretamente de seu benefício. Sustenta que ao analisar seu extrato bancário, verificou que o banco requerido implementou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito, modalidade diversa da que a requerente alega ter contratado. Postula que a referida modalidade jamais foi solicitada, tampouco obteve informações acerca do
negócio e ainda sustenta que não há data estipulada para o fi m dos descontos, uma vez que trata-se de um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 do CCB. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fi ca obrigado a repará-lo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No arbitramento do
valor da indenização por danos morais, ante a ausência de parâmetros normativos específi cos, uso de critérios consolidados na doutrina e jurisprudência pátrias, levando em conta: I) a dupla finalidade da indenização, compensatória da dor e do constrangimento da vítima e, pedagogicamente, punir a impunidade; II) a função compensatória deve estar centrada na pessoa da vítima, enquanto a punitiva estará voltada para o causador do dano; III) o grau de culpa do causador do dano, e a gravidade dos efeitos para vítima; IV) as singula da condição pessoal da vítima; V) o valor arbitrado não objetiva o enriquecimento da vítima, nem a ruína do lesante, mas deve considerar, com prudência, a situação econômica das partes, principalmente para que a sanção tenha efeito prático e pedagógico. Com efeito, consoante os critérios de arbitramento supra, julgo procedente o pleito indenizatório e condeno o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Do dispositivo Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento ajuizada por Regina Silva de Souza em face de Banco BMG S/A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discriminados na inicial referentes ao contrato fi rmado entre as partes, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à suspensão de descontos em benefício, sob pena de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado após a sentença; b) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente os valores relativos ao desconto que foram debitados em seu benefício, em dobro, a ser apurado em liquidação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ; c) CONDENAR o Requerido a pagar ao Requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar dessa decisão, conforme a Súmula 362 do STJ. Em razão do princípio da causalidade, e havendo sucumbência total do Requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que fi cam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

 

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