Assédio moral no serviço público deve ser indenizado pelo superior do funcionário e pelo Estado

Assédio moral no serviço público deve ser indenizado pelo superior do funcionário e pelo Estado

É cabível indenização à vítima de assédio moral praticado por superior hierárquico no ambiente de trabalho. Inclusive, o exame do assédio moral no ambiente do serviço público é firme em precedentes do Tribunal do Amazonas. A Primeira Câmara Cível do TJAM, com voto relatado pela desembargadora Joana Meirelles fixou julgado em favor da servidora contra seu superior hierárquico. Além disso, o Estado do Amazonas também foi condenado ao pagamento de indenização, descartando a hipótese de ilegitimidade passiva do ente estatal, em ação movida por J.B.S contra D.B.F.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira instância, e subiu à Câmara Cível por meio de recurso de apelação. A autora moveu a ação porque teria sido perseguida pelo seu chefe durante todo o período em que esteve grávida. 

No recurso, a autora aduziu que a sentença atacada não averiguou de forma devida as provas, pois havia restado claro a perseguição que havia sofrido durante toda a sua gravidez, inclusive, a situação já havia sido anteriormente comprovada por meio de sindicância que o seu superior havia sofrido, tendo a decisão ido contra a conclusão da própria sindicância instaurada no âmbito da Polícia Militar. 

Na primeira instância, o juiz sentenciante fundamentou que as instâncias judiciais são diversas, e que não estaria preso às informações contidas no apuratório administrativo. No julgado, a relatora concluiu que o juízo recorrido não havia averiguado de forma acurada as provas produzidas pela autora. 

“Muito embora se tenha ciência de que o modo de tratamento dentro da corporação militar possa ser diferente das demais áreas, com um certo nível de rispidez, tenho que até mesmo este limite foi ultrapassado, já que os demais policiais, mesmo já acostumados com este ambiente, reclamavam do comportamento do réu”, registrou. 

Registros de ações sistêmicas de assédio, com humilhação constante de um chefe que assedia a todos ou, nos piores quadros somente um trabalhador, deve ser indenizado, firmou a decisão. A Constituição Federal, por assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impõe ao poder público o dever de conservá-lo, inclusive o meio ambiente do trabalho. No caso concreto se cuidou de conferir a configuração de assédio moral do qual foi vítima uma policial militar em seu ambiente de trabalho, fixando a condenação, também, do Estado do Amazonas. 

Processo nº 0238454-65.2009.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível nº 0238454-65.2009.8.04.0001 – Manaus. Desembargadora Relatora: Joana dos Santos Meirelles. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS.  CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O assédio moral no ambiente de trabalho fica caracterizado através de atitude sistemática de exclusão, rebaixamento, pressão psicológica. Tendo o trabalhador o direito de sair do trabalho nas mesmas condições de saúde em que entrou. 2. Dano moral configurado.

 

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