Amazonas deve indenizar mãe por erro médico na realização de parto em hospital

Amazonas deve indenizar mãe por erro médico na realização de parto em hospital

Em julgamento de recurso de apelação proposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que o condenou por erro médico, o Desembargador Airton Gentil editou voto esclarecedor no caso concreto, firmando que o erro médico implica na responsabilização subjetiva do ente estatal. O debate jurídico se referiu em avaliar imperícia médica sobrevinda com o adiamento da realização de parto em mais de 24 horas, mesmo diante da constatação da parada de progressão do parto. A gestante, T.S.F, mesmo se encontrando na 42ª semana de gravidez teve alta hospitalar e não se seguiu o protocolo de indução ao parto. 

Decorrente do contexto jurídico, o julgado arrematou que o médico tem obrigação de meio e não de resultado, tendo o profissional da medicina o dever de agir com diligência e prudência para conter o mal. A perícia havia indicado que desde a primeira avaliação obstétrica deveria ter sido identificado o parto cesariano mediante parada de dilatação.

No caso concreto houve, em relação a parturiente, a necessidade de aplicação de protocolos de obstetrícia para gestantes pós datismo, ante período gestacional igual ou maior que 42 semanas, não sendo, segundo o julgado, sido realizada a imprescindível indução do trabalho de parto e acompanhamento de sua evolução para acompanhar a necessidade de cesariana.

Desta forma, foi afastada a culpa concorrente pretendida pelo Estado do Amazonas, sendo reconhecida a imperícia por parte da equipe médica que decidiu postergar a realização do trabalho de parto por mais de 24 horas, mesmo diante da progressão da parada de parto, ainda porque mesmo depois da autorização do parto cesário a paciente continuava com a dilatação baixa. 

Para o julgado, o procedimento médico tomado desde o início se cuidou de uma execução errada e não apenas de uma falta de cuidado e ou atenção, pois a equipe médica teve perfeito conhecimento do risco pelo qual mãe e filho passavam. O Estado do Amazonas, diversamente, levantou a tese de que se indeniza a chance de cura perdida e não o dano final. 

Segundo o Estado do Amazonas a paciente havia concorrido para o resultado final danoso, ante sua demora de procurar a rede médica hospitalar, e assim esta concorrência teria se evidenciado, ante a idade gestacional avançada, enfatizaram, com a soma da demora da autora em procurar a rede estadual de saúde, e embora a postura do médico pudesse ter frustrado chances de cura do nascituro, essa cura já surgira incerta ante o quadro estabelecido. 

O julgado afastou as argumentações e relembrou que o resultado danoso demandou da imperícia da equipe médica no procedimento submetido ao exame judicial, e que houve uma escolha, no início, pelo parto normal, não havendo apenas uma falta de cuidado, mas uma execução errada no procedimento adotado.

Processo 0657840-98.8.04.0001

Leia o acórdão:

Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0657840-98.2018.8.04.0001. Apelante: Estado do Amazonas. Apelado: T.S.F. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DEMONSTRADO. CULPA CONCORRENTE DA PARTURIENTE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a Teoria do risco administrativo. Já emcaso de erro médico, a responsabilidade civil estatal é subjetiva; 2. Espera-se que o médico trate o paciente com zelo e diligência, com todos os recursos de sua profissão para curar o mal, mas sem se obrigar a fazê-lo, de tal modo que o resultado final não pode ser cobrado ou exigido; 3. O resultado decorreu da imperícia da equipe médica no procedimento do trabalho de parto da parturiente, sendo, portanto, inaplicável a Teoria da perda de uma chance, inexistindo incerteza quanto à participação da equipe médica no resultado; 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

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