Escassas possibilidades de quem paga os alimentos não podem ser esquecidas pelo Juiz, diz TJAM

Escassas possibilidades de quem paga os alimentos não podem ser esquecidas pelo Juiz, diz TJAM

Ao ter contra si medida cautelar em ação de alimentos que foi movida por H.R.M nos autos de processo que tramitaram ante a Primeira Vara de Família de Manaus, o alimentante D. A. M concluiu que, ante a ausência de razoabilidade da decisão, face a valores que entendera elevados, com elevado ônus de natureza financeira e que de fato comprometeriam sua disponibilidade pessoal permitiu com que se utilizasse de recurso de agravo de instrumento e endereçou pedido de reexame da matéria processual em segundo grau de jurisdição. A decisão sofreu a reforma pretendida, em voto condutor de Paulo César Caminha e Lima. 

Dispôs o acórdão que o caso examinado exigia a reforma da decisão interlocutória, pois na análise da concessão de alimentos é relevante que o magistrado avalie não somente as necessidades do sujeito que pede os alimentos, mas também, na mesma linha dedutiva, há que se apreciar a possibilidade da parte demandada em juízo, circunstância jurídica que na decisão atacada não fora valorizada. 

Firmou o julgado que as despesas apontadas nos autos pela representante legal da alimentando teriam sido supervalorizadas e na contramão das alegações, carecerem de demonstrativo probatório, o que permitiu, em benefício do Agravante, que se reformasse o julgado de primeiro grau. 

“A prestação alimentícia se fundamenta no trinômio necessidade-possibilidade-utilidade, consubstanciado, respectivamente, na necessidade daquele que os pleiteia, nos recursos da pessoa obrigada e na proporcionalidade dos valores arbitrados, nos termos do art. 1.694, § 1º do Código Civil”, enfatizou a decisão.

Leia o Acórdão:

Processo: 4005564-06.2020.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 1ª Vara de Família
Agravante : D. A. M.. Agravado : H. R. M. (Representado(a) por sua Mãe). Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. GENITOR QUE PERCEBE PARCA RENDA E PRESTA ALIMENTOS A OUTRA FILHA. DESPESAS INDICADAS PELA AGRAVADA QUE NÃO CORRESPONDEM ÀS REAIS NECESSIDADES DA CRIANÇA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADEPROPORCIONALIDADE. ART. 1.694, § 1º, CC. REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.1. A prestação alimentícia se fundamenta no trinômio necessidade-possibilidade-utilidade, consubstanciado, respectivamente, na necessidade daquele
que os pleiteia, nos recursos da pessoa obrigada e na proporcionalidade dos valores arbitrados, nos termos do art. 1.694, § 1º do Código Civil;2. No caso em exame, o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se excessivo diante das exíguas possibilidades fi nanceiras do genitor, que percebe escassa renda, oriunda de honorários advocatícios, e presta alimentos a outra fi lha;3. As despesas apontadas pela genitora, além de supervalorizadas, não foram comprovadas. Assim, conclui-se que não espelham as reais necessidades da criança. Não demonstrada, igualmente, a capacidade da mãe de concorrer para o sustento da fi lha;4. Recurso conhecido e provido..

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