Juiz rejeita pedido de R$ 500 mil de ex-investigador da Polícia Civil do Amazonas e reconhece que punição administrativa tinha fundamento próprio.
A absolvição criminal por insuficiência de provas não torna automaticamente ilegal uma demissão administrativa nem obriga o Estado a indenizar o servidor.
Com esse entendimento, o juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, rejeitou o pedido de R$ 500 mil apresentado por um ex-investigador da Polícia Civil do Amazonas, que alegava ter sido demitido em razão de acusação da qual posteriormente foi absolvido.
O autor sustentou que a demissão, ocorrida em abril de 2015, foi indevida e atingiu sua dignidade. Segundo a sentença, porém, a punição resultou de processo administrativo disciplinar no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. O magistrado considerou que a comissão responsável fundamentou a demissão em provas suficientes para caracterizar a infração funcional.
A decisão destacou a independência entre as responsabilidades criminal e administrativa. No caso, a absolvição ocorreu por falta de provas suficientes para uma condenação penal, sem reconhecimento da inexistência do fato ou afastamento da autoria. Para o juiz, esse resultado não eliminou os fundamentos da punição disciplinar nem transformou a demissão em ato ilícito gerador de dano moral.
Antes de examinar o pedido de indenização, o magistrado rejeitou a alegação de prescrição apresentada pelo Estado. Embora a ação tenha sido ajuizada mais de dez anos depois da demissão, o juiz entendeu que, nessa situação, o prazo começou com o trânsito em julgado da absolvição criminal, ocorrido em 2024. Aplicou o artigo 200 do Código Civil, por considerar que a pretensão estava diretamente ligada ao fato apurado no processo penal.
O pedido foi julgado improcedente em sentença. O ex-investigador foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com cobrança suspensa em razão da gratuidade da Justiça. O processo está em fase de recurso.
Processo nº 0151201-87.2025.8.04.1000.
