Vítima de assédio sexual pode participar de processo disciplinar como terceira interessada

Vítima de assédio sexual pode participar de processo disciplinar como terceira interessada

Segundo a Corte Especial do STJ, participação das denunciantes não compromete o direito de defesa nem afasta o dever de preservar o sigilo dos autos.

A denunciante de assédio sexual pode atuar como terceira interessada no processo administrativo disciplinar (PAD) que apura a conduta de servidor público, inclusive apresentando pedidos nos autos. O entendimento foi reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao negar mandado de segurança que questionava essa participação.

A defesa do denunciado sustentava que a medida atribuía às denunciantes poderes semelhantes aos das partes ou de um assistente de acusação, figura sem previsão legal no PAD. Também alegava violação a garantias constitucionais e processuais. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou os argumentos por entender que a intervenção preserva o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.

Segundo o ministro, o denunciado continua com o direito de contestar todos os argumentos e provas apresentados pelas denunciantes, mantendo suas prerrogativas de defesa técnica e autodefesa. A decisão também levou em conta manifestações favoráveis da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal.

O julgamento considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Com base nessas diretrizes, o relator afirmou que a participação das supostas vítimas em apurações de violência de gênero contribui para esclarecer os fatos e preservar a dignidade humana, respeitadas as garantias do devido processo legal.

Quanto ao sigilo, o colegiado entendeu que o dever de resguardar as informações alcança todos os que têm acesso ao procedimento. Por isso, a participação das denunciantes não pode ser impedida pela simples suposição de que divulgarão o conteúdo dos autos. O relator lembrou ainda que, conforme a Súmula 665 do STJ, o controle judicial do PAD se limita à regularidade do procedimento, ressalvadas situações de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da sanção.

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