Uma participante do Pasep que recebeu menos do que tinha direito ao sacar os recursos de sua conta deverá ser indenizada em R$ 53,5 mil pelo Banco do Brasil. A condenação, reúne reparações por danos materiais e morais após o reconhecimento de falhas na gestão dos valores acumulados há anos. Juiz Francisco Carlos de Queiroz reconheceu prejuízo de R$ 43,5 mil e fixou indenização moral de R$ 10 mil a participante cadastrada no programa desde 1975.
Uma participante do Pasep que questionou o saldo de sua conta obteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 43.595,86 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Segundo a sentença da 14ª Vara Cível de Manaus, a documentação contábil apresentada pela autora demonstrou inconsistências que reduziram o patrimônio acumulado, sem que o banco comprovasse a regularidade dos lançamentos contestados.
Cadastrada no programa em junho de 1975, a autora havia retirado integralmente R$ 17.439,44 em setembro de 2018. Na ação, ajuizada em março de 2025, sustentou que o valor disponibilizado era inferior ao devido e apresentou extratos, microfilmagens e uma planilha elaborada por assistente técnico contábil para demonstrar as diferenças.
O Banco do Brasil defendeu a regularidade das movimentações e dos rendimentos, contestou os cálculos e argumentou que apenas executava as diretrizes do Conselho Diretor do fundo. O juiz rejeitou a tentativa de afastar a responsabilidade da instituição, destacando que a discussão envolvia a administração da conta individual, e considerou insuficientes as explicações e os extratos apresentados para afastar as inconsistências apontadas.
A sentença também examinou se o prazo para reclamar havia terminado. O magistrado adotou o saque integral de setembro de 2018 como início da contagem de dez anos e concluiu que a ação foi proposta dentro do prazo. Considerou os documentos suficientes para decidir, dispensando perícia contábil judicial.
Ao reconhecer o dano moral, o juiz afirmou que o desfalque de recursos acumulados ao longo de décadas ultrapassou um aborrecimento cotidiano e comprometeu a segurança financeira da autora. A condenação soma R$ 53.595,86, antes da correção monetária e dos juros. A sentença admite recurso.
Processo nº 0083946-15.2025.8.04.1000.
