A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que rescindiu contrato de locação verbal, decretou o despejo dos ocupantes de imóvel em Taguatinga e os condenou ao pagamento dos aluguéis em atraso e das tarifas de energia elétrica. O colegiado concluiu que a empresa que realizava pagamentos frequentes dos aluguéis aderiu, na prática, à relação locatícia e responde pelas obrigações do contrato.
De acordo com o processo, o proprietário do imóvel alegou que a locação foi ajustada verbalmente e que os pagamentos eram realizados por empresa, embora o imóvel fosse ocupado por pessoa física. Após o inadimplemento dos aluguéis a partir de agosto de 2024, o locador entrou com ação de despejo e cobrança. Em 1ª instância, os pedidos foram julgados procedentes.
Ao recorrer, a empresa sustentou que nunca celebrou contrato de locação e que os pagamentos efetuados em favor do proprietário representavam apenas quitação de dívida de terceiro. Também alegou ilegitimidade para responder pela ação. No entanto, os desembargadores rejeitaram os argumentos.
Segundo o colegiado, a realização habitual e reiterada de transferências bancárias, depósitos e outros pagamentos em favor do locador demonstrou participação efetiva da empresa na execução do contrato. Para os magistrados, o comportamento caracteriza adesão fática ao vínculo obrigacional e não pode ser equiparado a pagamento isolado realizado por terceiro. A Turma destacou ainda que a locação residencial verbal é admitida pela legislação e que, nesses casos, o comportamento das partes possui relevância para a definição das responsabilidades assumidas.
Os julgadores também mantiveram a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, bem como das tarifas de energia elétrica não quitadas. A decisão reafirmou que o pagamento das despesas de consumo é obrigação legal do locatário, independentemente de previsão expressa no contrato ou da titularidade das contas perante a concessionária.
A decisão foi tomada por maioria.
Processo: 0713064-72.2025.8.07.0007
Com informações da Agência Brasil
