Um consumidor que ajuizou ação contra uma operadora de telefonia teve os pedidos julgados improcedentes após não comprovar que havia quitado a dívida com a empresa. Na sentença, consta que o homem requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Entretanto, todos os pedidos foram negados pela Justiça. O caso foi julgado pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN).
De acordo com o relato do consumidor, a empresa teria inscrito seu nome em cadastro de inadimplentes de forma indevida. Além disso, ele afirmou que não reconhecia a dívida. A empresa, por sua vez, alegou que o autor contratou um serviço de telefonia móvel, sendo titular de duas linhas da operadora.
Análise judicial
A juíza Denise Lea Sacramento, responsável pelo caso, destacou que a existência do contrato foi comprovada pelos documentos anexados aos autos.
“O autor, a seu turno, não comprovou o regular pagamento da dívida, de forma que está demonstrado que a inscrição no cadastro negativo de crédito decorreu de exercício regular de direito, não existindo o alegado ato ilícito”, escreveu a magistrada na sentença.
Ainda de acordo com a decisão, ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do consumidor, que afirmou não ter conhecimento do contrato. No entanto, os elementos probatórios constantes no processo demonstraram o contrário, evidenciando que ele solicitou a contratação e utilizou os serviços ofertados pela empresa.
Decisão
“Observando os fatos, verificou-se que o autor alterou a verdade dos fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal”, esclareceu a magistrada.
Com isso, os pedidos do consumidor foram julgados improcedentes.
Com fundamento nos artigos 80, 82 e 83 do Código de Processo Civil (CPC), o autor foi condenado por litigância de má-fé e deverá pagar multa correspondente a 5% do valor da causa. Além disso, também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Com informações do TJ-RN
