A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que plataforma de delivery de alimentos se abstenha de negociar cláusulas contratuais de banimento, exclusividade seletiva ou restrição negocial direcionadas a concorrente, sob pena de multa de R$ 100 mil por cada contrato.
De acordo com os autos, a requerida firmou contrato com estabelecimentos impedindo que as empresas celebrassem, direta ou indiretamente, qualquer tipo de relação comercial, contratual ou institucional com empresas pertencentes ao grupo econômico da autora, mediante contraprestação em dinheiro (R$ 300 mil).
Na análise do recurso, o desembargador Rômolo Russo observou que a intenção de “dominar o mercado” e “manter a clientela” é lícita, mas que cláusulas que proíbem expressa e nominativamente qualquer relação com determinado agente do mercado constitui “boicote verticalizado”. “Conforme se verifica, a disposição clausular não desenha uma exclusividade genérica ordinária ou uma abstenção ampla em relação a todo e qualquer concorrente. Ao revés; indica e nomeia, de forma estrita e cirúrgica, os alvos da interdição. A redação busca, manifestamente, impedir o desenvolvimento, a circulação e a expansão dos competidores diretos que pudessem desafiar o acesso ao mercado delivery, estendendo-se a eficácia da amarra a todas as filiais e franquias presentes e futuras”, escreveu, destacando que o modelo contratual idealizado pela ré “é lesivo ao direito positivo brasileiro, ainda que pudesse ser temporário”.
O magistrado ainda afirmou que as cláusulas em análise cerceiam a liberdade de iniciativa e livre concorrência. “Não se cuida de simples cláusula de não-concorrência, mas sim de construção de um modelo negocial de vedar a aceitação da concorrente através do engajamento de parceiros, com a paga expressa, que passam a ser seus partidários. O intuito de limitar, com o fito de rejeitar, ou de quase banir do mercado de delivery, é consciente e não quadra senso competitivo. Congrega um lastro desanimador de não lutar pelo mercado, mas de cooptação de terceiros (restaurantes) e por via obliqua do consumidor final. Além disso, trata-se de disposição que embaraça-impede o natural e ordinário início de atividadeempresarial e desenvolvimento da empresa concorrente”.
Em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, Rômolo Russo pontuou que a pretensão indenizatória pressupõe repercussão econômico-financeira líquida e comprovada, o que não ocorreu no caso em questão.
Participaram do julgamento os desembargadores Jorge Tosta e Grava Brazil. A votação foi unânime.
Apelação nº 1106263-59.2025.8.26.0100
Com informações do TJ-SP
