STJ anula júri e autoriza depoimento de peritos em caso de morte de bebê após parto

STJ anula júri e autoriza depoimento de peritos em caso de morte de bebê após parto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que anulou um julgamento do tribunal do júri em processo no qual um médico e uma enfermeira são acusados de homicídio de um recém-nascido. Para o colegiado, as particularidades do caso e a necessidade de compreensão da atuação médica são suficientes para autorizar a oitiva dos peritos em novo júri, dando prevalência ao princípio da plenitude da defesa sobre os efeitos processuais da preclusão (artigo 422 do Código de Processo Penal).

De acordo com os autos, a morte do bebê teria ocorrido após parto domiciliar. Antes da realização do júri, a juíza de primeira instância havia deferido o pedido da defesa para oitiva de dois peritos. O Ministério Público estadual interpôs recurso (correição parcial), que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas para afastar a oitiva dos peritos, com fundamento na perda do prazo para indicação dos assistentes a serem ouvidos.

Em 2025, o tribunal do júri condenou o médico obstetra a 14 anos de reclusão e a enfermeira a 11 anos, ambos em regime inicial fechado.

Acusação explorou laudo juntado pela defesa sem possibilidade de análise técnica no júri

Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca restabeleceu a decisão de primeiro grau que autorizou a oitiva dos peritos e, por consequência, anulou o julgamento realizado pelo conselho de sentença. Contra a decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) e o Ministério Público Federal (MPF) apresentaram recursos.

Para o MPF, a complexidade do caso não justificaria a flexibilização dos efeitos da preclusão e a defesa não teria apresentado demonstração clara de que houve prejuízo com a ausência dos testemunhos dos peritos no julgamento.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca reforçou que o caso tem diversas particularidades que não podem ser desconsideradas na análise da ilegalidade ou não da exclusão dos peritos do júri, como a atuação de profissionais de saúde em parto que resultou na morte do bebê. “Trata-se de contexto fático que demanda, portanto, a correta aferição de elementares inerentes à atuação médica e desbordam não apenas dos conhecimentos jurídicos, mas especialmente do conhecimento da média da população”, apontou.

Segundo o relator, os autos indicam que os laudos juntados pela defesa foram explorados pela acusação durante o júri, sem que fosse possível a análise técnica da controvérsia, em razão do indeferimento das oitivas dos peritos.

Como consequência, para o ministro, houve demonstração efetiva do prejuízo à defesa no julgamento, sendo necessário prestigiar o princípio da plenitude da defesa em detrimento da preclusão prevista no artigo 422 do CPP.

“Não se trata, portanto, da mera flexibilização de um rito, mas da prevalência de um princípio constitucional de relevância ímpar. Dessa forma, deve se restabelecer a decisão da magistrada de origem que deferiu a oitiva dos peritos, com renovação do julgamento, para que se garanta aos acusados condições efetivas de refutar a hipótese acusatória”, concluiu.

Processo: AREsp 3115023
Com informações do STJ

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