Justiça reconhece vínculo de emprego de estagiária contratada sem Termo de Compromisso

Justiça reconhece vínculo de emprego de estagiária contratada sem Termo de Compromisso

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que anulou contrato de estágio de uma trabalhadora que atuava no setor de Recursos Humanos de uma rede de supermercados de Goiânia. O colegiadoreconheceu a existência de vínculo empregatício durante todo o período contratual e confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de depósitos de FGTS e recolhimento de INSS.

A decisão, relatada pelo desembargador Elvecio Moura, confirmou a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferida pela juíza Glenda Ribeiro. A trabalhadora, admitida aos 17 anos, foi representada pela mãe na ação.

Contrato formalizado após o início das atividades

Segundo o processo, a moça foi admitida em novembro de 2024, sob a denominação de estagiária, para atuar como assistente de Recursos Humanos, com remuneração mensal de R$ 1.500. O Termo de Compromisso de Estágio, porém, somente foi formalizado em 4 de fevereiro de 2025, com vigência prevista até 3 de dezembro daquele ano.

Na ação, a trabalhadora alegou que exercia atividades idênticas às dos empregados contratados pela empresa, com prestação de serviços pessoal, habitual e subordinada. Também afirmou que cumpria jornada das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, totalizando 45 horas semanais.

A empresa sustentou que a contratação era de estágio regular e que a jornada da estagiária era de seis horas diárias, em horários das 8h às 14h ou das 14h às 20h. A rede de supermercados também afirmou que a formalização tardia do termo ocorreu em razão do recesso e das férias da instituição de ensino.

Ausência de requisito legal

Ao analisar o caso, a juíza Glenda Ribeiro destacou que a Lei nº 11.788/2008 exige o cumprimento cumulativo de requisitos para que o estágio não caracterize vínculo empregatício. Entre eles está a celebração prévia do Termo de Compromisso de Estágio.

Segundo a sentença, a própria empresa reconheceu que a prestação de serviços começou em 25 de novembro de 2024, enquanto o documento foi assinado apenas em 4 de fevereiro de 2025. Para a magistrada, a justificativa apresentada pela empresa não é suficiente para sanar a irregularidade.

A sentença ressaltou que a legislação não prevê a regularização de estágio iniciado sem o termo de compromisso. Assim, reconheceu a nulidade do contrato e declarou a existência de vínculo de emprego como assistente de RH, com salário mensal de R$ 1.500, desde o início da prestação de serviços, como foi afirmado pela própria empresa na sua contestação.

A magistrada também considerou verdadeira a jornada informada pela autora na petição inicial, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. A decisão foi fundamentada na Súmula 338, I, do TST, diante da ausência de prova em sentido contrário por parte da reclamada.

Rescisão indireta

No primeiro grau, também ficou reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Para a juíza, “a irregularidade não consistiu em um ato isolado, mas na própria estrutura fraudulenta sob a qual a relação de trabalho foi constituída e mantida”. Para o juízo, a contratação como estagiária, sem o cumprimento dos requisitos legais, privou a trabalhadora dos direitos assegurados pela legislação trabalhista.

A magistrada também afastou a alegação de abandono de emprego, apontada pela empresa. A trabalhadora havia comunicado por e-mail o encerramento da prestação de serviços em 29 de agosto de 2025. Segundo a sentença, a comunicação correspondia ao exercício do direito à rescisão indireta, previsto no artigo 483 da CLT, e não caracterizava abandono.

Recurso

No recurso ordinário, a empresa sustentou que eventual irregularidade estaria limitada ao período entre o início das atividades e a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio. Pediu, por isso, que o vínculo empregatício fosse reconhecido apenas em relação ao período anterior à formalização do documento.

O relator, desembargador Elvecio Moura, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Para ele, o Termo de Compromisso de Estágio é requisito indispensável à validade da relação de estágio e deve ser celebrado antes do início das atividades. O desembargador destacou que a assinatura posterior do documento não regulariza uma relação jurídica que nasceu em desconformidade com a lei. A formalização tardia também não afasta os efeitos do vínculo empregatício já configurado.

Ao confirmar a sentença, o colegiado, por unanimidade, reconheceu que o desvirtuamento do contrato de estágio configura fraude à legislação trabalhista, atraindo a aplicação do artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas.

Processo 0001476-34.2025.5.18.0014

Com informações do TRT-18

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