Corte manteve afastada condenação de professor que havia perdido o cargo e recebido outras sanções; ministros entenderam que reforma de 2021 tornou taxativo o rol de atos contra princípios da Administração.
Cuidou-se de um processo contra um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), acusado de praticar assédio sexual no exercício da função. Condenado inicialmente por improbidade administrativa, com perda do cargo, suspensão dos direitos políticos e multa superior a R$ 321 mil, ele conseguiu reverter a decisão porque a conduta, embora permaneça ilícita e criminalmente punível, deixou de encontrar enquadramento específico no atual artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
A conclusão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, negou recurso do Ministério Público Federal. Para a Corte, a Lei nº 14.230/2021 modificou profundamente o regime dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública: o rol, antes aberto e exemplificativo, passou a ser taxativo. Assim, não basta mais demonstrar que determinada atuação foi desonesta, imoral ou incompatível com a função pública; é necessário que a conduta esteja expressamente prevista na própria Lei de Improbidade ou em outra norma que faça remissão a ela.
No caso, o assédio sexual não aparece entre as hipóteses atualmente descritas no artigo 11 da lei de improbidade. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, essa ausência sequer pode ser considerada mero esquecimento do legislador. Durante a tramitação da reforma, o Senado analisou emenda apresentada pelo senador Jorge Kajuru que pretendia incluir expressamente o assédio sexual praticado no âmbito da Administração Pública entre os atos de improbidade. A proposta foi rejeitada, sob o entendimento de que a tutela penal da conduta seria suficiente, diz a decisão.
Para o STJ, essa rejeição representa uma escolha política consciente do Congresso. O voto classificou o episódio como um “silêncio eloquente” do Legislativo: se o Parlamento discutiu a inclusão e decidiu não fazê-la, o Judiciário não pode preencher essa ausência por interpretação e criar uma hipótese de improbidade que a lei não estabeleceu.
O ministro reconheceu que a consequência pode causar desconforto e até repulsa diante da gravidade de atos dessa natureza, mas ressaltou que a desaprovação moral da conduta não autoriza a criação judicial de uma sanção.
O MPF sustentou ainda que tratados internacionais de proteção às mulheres, especialmente a Convenção de Belém do Pará, permitiriam interpretar a legislação brasileira de maneira mais ampla, por meio do chamado controle de convencionalidade. O argumento também foi rejeitado. Para o STJ, tratados internacionais podem servir para afastar normas internas incompatíveis com direitos humanos, mas não podem ser utilizados para criar uma nova infração de natureza sancionadora sem previsão expressa do Congresso.
Fazer isso violaria os princípios da legalidade estrita, da reserva legal e da separação dos Poderes. A Corte fez uma ressalva importante: a decisão não transforma o assédio sexual em conduta impune. O ato continua tipificado como crime pelo artigo 216-A do Código Penal e pode também produzir responsabilização civil, inclusive indenização por danos, além de consequências administrativas e disciplinares no serviço público.
O que o julgamento afasta é sua utilização, por si só, como fundamento para enquadramento específico na Lei de Improbidade Administrativa. A interpretação alcança fatos anteriores à reforma de 2021 quando ainda não existia condenação definitiva.
O STJ aplicou o entendimento segundo o qual as alterações materiais mais benéficas introduzidas pela nova Lei de Improbidade atingem processos ainda sem trânsito em julgado. Foi exatamente o que permitiu afastar a condenação originalmente imposta ao professor.
O precedente possui alcance que vai além do assédio sexual. No próprio voto, Francisco Falcão citou decisões anteriores do STJ envolvendo até crimes de tortura praticados por agentes públicos, nos quais também se reconheceu que a gravidade da conduta não substitui a necessidade de previsão legal expressa para caracterizá-la como improbidade.
A premissa adotada pela Corte é que uma mesma atuação pode continuar sendo crime, ilícito civil ou falta disciplinar sem necessariamente constituir, também, ato de improbidade administrativa.
Ao final, o relator afirmou que, mesmo que a opção feita pelo Congresso seja considerada equivocada ou insuficiente para proteger bens jurídicos relevantes, a correção deve partir do próprio Parlamento. Para o STJ, ampliar judicialmente o conceito de improbidade em nome da proteção de direitos humanos acabaria produzindo outra violação: a punição de uma pessoa por hipótese sancionadora que a lei não prevê. O recurso do MPF foi rejeitado por unanimidade pela Turma.
NÚMERO ÚNICO:0801086-50.2019.4.05.8109
