Um homem foi condenado pela prática do crime de ameaça após proferir ofensas e intimidações contra sua vizinha. A sentença é da juíza Daniela do Nascimento Cosmo, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama. O caso aconteceu na manhã do dia 7 de setembro de 2024 em via pública onde fica a residência da vítima.
De acordo com os autos, o acusado teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima, utilizando expressões agressivas após uma discussão em via pública. Durante a instrução processual, foram colhidos o depoimento da vítima e o interrogatório do réu, além da verificação de registros audiovisuais anexados aos autos.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, pelos vídeos anexados e pelas declarações produzidas em juízo. Além disso, ressaltou que o crime de ameaça se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto capaz de causar medo.
A juíza também afastou a tese defensiva apresentada, explicando que, em situações ocorridas “no âmbito de conflitos de vizinhança e muitas vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância”. Segundo a sentença, os registros anexados evidenciaram o estado de animosidade e agressividade do réu, que proferiu insultos e realizou gestos intimidatórios em direção à residência da mulher.
Essa postura, aliada ao relato da vítima de que ele aguarda ela estar sozinha, conferiu verossimilhança à acusação e preencheu os elementos para a tipificação penal. Assim, o acusado foi condenado pelo artigo 147 do Código Penal a dois meses de detenção, inicialmente em regime aberto. Por conta das circunstâncias judiciais, a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária.
Com informações do TJ-RN
