A Turma Recursal ressaltou que nem toda doença gera direito a benefício por incapacidade. Para os magistrados, é indispensável a comprovação de que a enfermidade impede o exercício da atividade laboral. No caso, a perícia judicial concluiu pela aptidão da segurada para o trabalho, e os atestados médicos particulares não foram considerados suficientes para afastar essa conclusão nem para comprovar a incapacidade alegada.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima manteve a negativa de um benefício por incapacidade a uma segurada do INSS ao concluir que a perícia judicial não constatou impedimento para o exercício de atividade laboral.
Por unanimidade, os magistrados entenderam que os atestados e relatórios médicos particulares apresentados no processo não foram suficientes para afastar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo.
A autora buscava a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, sustentando que preenchia os requisitos legais e pedindo, inclusive, a realização de nova perícia médica. O colegiado, porém, rejeitou as alegações de nulidade da prova técnica, afirmando que o laudo judicial continha todas as informações necessárias, como histórico clínico, exame físico, diagnóstico e análise da aptidão para o trabalho, assegurando o pleno contraditório.
A decisão também reforça que o juiz não está obrigado a seguir, automaticamente, o laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de todo o conjunto probatório. Entretanto, quando a perícia judicial é consistente e não há provas capazes de demonstrar erro, omissão ou contradição, suas conclusões tendem a prevalecer.
Para a Turma Recursal, os documentos médicos particulares, por serem produzidos unilateralmente, possuem força probatória reduzida quando confrontados com a perícia realizada por profissional imparcial designado pelo Judiciário.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de improcedência. Como o requisito da incapacidade não ficou demonstrado, foi considerado desnecessário examinar os demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário, preservando a decisão de primeiro grau.
Processo 1042144-67.2024.4.01.3200
