Justiça condena escola por conduta inadequada de professora com criança em sala de aula

Justiça condena escola por conduta inadequada de professora com criança em sala de aula

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Colégio Biângulo V Ltda. por falha na prestação de serviço educacional após uma professora conduzir fisicamente uma criança de seis anos em sala de aula. O colegiado confirmou a responsabilidade da instituição de ensino.

Segundo os autos, a criança passou a demonstrar comportamento introspectivo, choro constante e recusa em entrar na sala de aula. Os responsáveis relataram que só tomaram conhecimento da situação após serem alertados pela mãe de uma colega de turma e que, ao acessarem as imagens do circuito interno de segurança, constataram a professora conduzindo o aluno de forma ríspida. A família buscou a rescisão do contrato e indenização por danos materiais e morais. O colégio, por sua vez, negou a ocorrência de agressão física ou verbal e sustentou que a conduta da docente se limitou a levar o aluno até seus materiais, sem excesso.

A instituição de ensino apresentou apenas um trecho do vídeo do incidente, alegando impossibilidade técnica de recuperação da gravação integral. Para o relator, essa justificativa não afasta as consequências processuais da exibição parcial, sobretudo após a inversão do ônus da prova em favor da família. De acordo com o voto, “a instituição de ensino responde objetivamente por falha do serviço quando sua preposta adota conduta física inadequada em relação à criança sob sua guarda”.

O colegiado ainda considerou que a condução forçada da criança, associada à exposição perante os colegas, ultrapassa mero aborrecimento e atinge a segurança emocional do menor. A instituição de ensino foi condenada ao pagamento de R$ 2.701,85 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. A multa por litigância de má-fé, aplicada em razão da apresentação parcial da prova audiovisual, foi mantida.

A decisão foi unânime.

Processo:0704255-77.2022.8.07.0014

Com informações do TJ-DFT

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