Operadora é condenada após habilitar linha telefônica em nome de consumidor sem autorização

Operadora é condenada após habilitar linha telefônica em nome de consumidor sem autorização

Um consumidor deve ser indenizado em mil reais por danos morais após ter uma linha telefônica habilitada em seu nome sem nunca ter contratado o serviço. A sentença condenatória foi proferida pela da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, o consumidor recebeu um e-mail da operadora telefônica, o que lhe causou estranheza, já que nunca havia sido cliente da empresa. Diante da situação, procurou uma loja física da operadora e foi informado da existência de uma linha telefônica registrada em seu nome, habilitada no estado de Minas Gerais.

O consumidor relatou que nunca realizou qualquer contratação junto à empresa e que, ao solicitar informações e documentos relacionados ao suposto vínculo contratual, não obteve acesso aos dados, sob a justificativa de que se tratava de uma linha pré-paga. Assim, sustentou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que terceiros teriam utilizado indevidamente seus dados pessoais para realizar contratação fraudulenta, com risco de eventual responsabilização por atos não cometidos por ele.

Em contestação, a operadora alegou a regularidade da contratação e a inexistência de danos. A empresa sustentou que o consumidor teria aderido ao serviço e que não houve negativação de seu nome. Também apresentou documentos eletrônicos e registros sistêmicos que, segundo a defesa, demonstrariam a contratação e a utilização da linha telefônica.

Ao analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo entendeu que ficou caracterizada a condição de consumidor equiparado, uma vez que o autor foi vítima de evento decorrente da atividade da fornecedora. Foi destacado também que a linha telefônica foi habilitada em nome do consumidor com número vinculado a DDD de estado diferente daquele em que reside, circunstância que reforçou a plausibilidade da alegação de fraude.

Além disso, a magistrada observou que a empresa não conseguiu comprovar a regularidade da contratação nem a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Segundo a análise, “os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em telas sistêmicas genéricas, sem elementos aptos a comprovar a identidade do contratante, não havendo, por exemplo, apresentação de contrato assinado, registro de biometria ou qualquer outro meio idôneo de vinculação da contratação à pessoa do autor”.

Para o Juízo, a habilitação indevida de linha telefônica em nome de terceiro, sem autorização, expõe o consumidor a diversos riscos, inclusive eventual responsabilização por atos praticados por terceiros, até mesmo em âmbito penal, além de gerar insegurança e a necessidade de adoção de medidas para solucionar a situação.

Dessa forma, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a operadora deverá declarar a inexistência da contratação da linha telefônica e providenciar o cancelamento definitivo da linha no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 1 mil. A empresa também foi condenada a pagar ao autor o dobro dos valores pendentes de pagamento.

Com informações do TJ-RN

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