Consumidora será indenizada em danos morais após receber geladeira com defeito comprada pela internet

Consumidora será indenizada em danos morais após receber geladeira com defeito comprada pela internet

Duas empresas do ramo varejista foram condenadas a restituir o valor pago e indenizar uma consumidora por danos morais após a entrega de uma geladeira com defeito adquirida pela internet. A sentença condenatória é do juiz Jussier Barbalho Campos, do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

Conforme os autos, a consumidora compareceu a uma loja física localizada em um shopping center com a intenção de comprar uma geladeira, mas foi orientada a realizar a aquisição por meio do site da empresa. Uma semana após a compra, o produto foi entregue já com uma avaria na lateral, fato que motivou reclamação presencial na loja.

Na semana seguinte, a geladeira passou a apresentar um barulho incomum. A situação foi comunicada à empresa por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), que prometeu encaminhar um técnico ao local, o que não ocorreu. Logo depois, o eletrodoméstico parou de funcionar completamente.

A consumidora disse que ainda retornou à loja, registrou protocolo de atendimento e formalizou denúncia junto ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), mas o problema não foi solucionado. Em defesa, as empresas alegaram que teriam realizado a restituição do valor por meio de vale-compra. No entanto, a consumidora afirmou não ter concordado com essa forma de devolução, sustentando que a medida foi imposta unilateralmente.

Na análise das preliminares, o magistrado rejeitou a alegação de falta de legitimidade para responder a ação judicial de uma das empresas, reconhecendo que ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios do produto. Também afastou a necessidade de produção de prova pericial, por entender que a questão poderia ser resolvida com base na documentação apresentada.

Ao examinar o mérito, o juiz reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora. Na sentença, com fundamento no artigo 18 do CDC, foi destacado que, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada.

Todavia, segundo o magistrado, “além de não ter havido a efetiva solução do vício no prazo legal, as rés também não comprovaram a concordância da parte autora com a restituição por meio de vale-compra, o que evidencia a inadequação da medida adotada”. Assim, o juiz entendeu que, por não ter sido regularmente cumprida a obrigação de restituição prevista, “impõe-se o reconhecimento do direito da autora à devolução integral do valor pago, como forma de recompor o equilíbrio contratual”.

Dessa forma, as empresas foram condenadas, de forma solidária, a restituir o valor de R$ 3.373,95, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais, tendo em vista que, de acordo com o magistrado, os fatos analisados causaram transtorno, frustração e incerteza à consumidora.

Com informações do TJ-RN

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