Justiça mantém indenização a passageira com deficiência impedida de desembarcar

Justiça mantém indenização a passageira com deficiência impedida de desembarcar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Expresso São José Ltda. por falha na prestação de serviço, após uma passageira com deficiência ser impedida de desembarcar no ponto desejado. O colegiado, no entanto, reduziu a indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 1,5 mil, ao reconhecer que a própria consumidora contribuiu parcialmente para a situação.

De acordo com o processo, a passageira, usuária de bolsa de colostomia e beneficiária de passe livre federal, tentou descer do ônibus em 14 de agosto de 2025, mas o motorista recusou a parada sob o argumento de que a passagem não havia sido paga.Mesmo após a apresentação dos documentos, o veículo só parou quatro paradas depois do destino pretendido, após a usuária mencionar que registraria ocorrência policial.

Na 1ª instância, o Juizado Especial reconheceu que houve falha no serviço e entendeu que a conduta do motorista expôs a passageira a situação constrangedora, o que justificou a condenação por danos morais. A empresa recorreu ao alegar falta de provas e defender que o desembarque  ocorreu normalmente, sem irregularidade.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que ficou demonstrado o nexo entre a conduta do preposto e o dano sofrido. O colegiado destacou que impedir o desembarque imediato de uma pessoa com deficiência, prolongando o trajeto de forma desnecessária, configura falha na prestação do serviço e viola direitos relacionados à dignidade e à mobilidade.

Apesar de reconhecer o dano moral, os julgadores entenderam que a passageira contribuiu para o conflito ao apresentar documento de passe livre federal, que não é o exigido no sistema distrital. Por isso, reduziram o valor da indenização para R$ 1,5 mil e mantiveram os demais termos da sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708622-42.2025.8.07.0014

Com informações do TJ-DFT

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