A Justiça Federal aplicou a teoria do fato consumado para preservar a colação de grau antecipada de um estudante de Psicologia aprovado em programa de mestrado da própria instituição. O entendimento foi de que a situação acadêmica consolidada sob amparo de decisões judiciais não poderia ser revertida sem a produção de danos desnecessários e sem qualquer utilidade prática.
O estudante ingressou com mandado de segurança após a universidade negar o pedido de antecipação da colação de grau. Embora tivesse integralizado mais de 93% da carga horária do curso, além de possuir material apto à defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, a instituição sustentou que ele ainda não havia concluído estágios obrigatórios e que não estavam presentes os requisitos para a abreviação do curso.
A controvérsia chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, em sede de agravo de instrumento, adotou uma solução intermediária. Em vez de determinar diretamente a formatura do estudante, a Corte ordenou que a universidade constituísse uma banca examinadora especial para verificar a existência de extraordinário aproveitamento acadêmico, nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996).
Esse dispositivo legal prevê que alunos que demonstrem desempenho acadêmico excepcional podem ter abreviada a duração de seus cursos, desde que o extraordinário aproveitamento seja aferido por meio de provas ou instrumentos específicos aplicados por banca especial. A medida procura conciliar a valorização do mérito acadêmico com a preservação da autonomia didático-científica das universidades.
No caso concreto, a banca examinadora foi regularmente instituída e o procedimento culminou na colação de grau do estudante. Paralelamente, pesou em seu favor o fato de ter sido aprovado em terceiro lugar no processo seletivo de mestrado da própria universidade, circunstância que reforçou a plausibilidade da alegação de desempenho diferenciado.
Ao examinar definitivamente o mérito do mandado de segurança, a Justiça Federal observou que a situação jurídica e acadêmica já se encontrava consolidada. O aluno havia sido avaliado pelos mecanismos previstos na própria legislação educacional, colado grau e prosseguido em sua trajetória acadêmica, tudo sob proteção de decisões judiciais regularmente proferidas.
A sentença destacou que a reversão desse quadro não se mostrava razoável, sobretudo porque a liminar havia produzido efeitos concretos e irreversíveis. O desfazimento da colação de grau, além de atingir a vida acadêmica do estudante, não apresentaria utilidade prática relevante para a administração universitária nem para o interesse público.
Em remessa necessária, a desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, da 12ª Turma do TRF-1, manteve a sentença. A magistrada observou que eventual reforma da decisão não teria aptidão para alterar os fatos já consolidados, ressaltando a ausência do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
Ao final, a Justiça declarou válida a colação de grau realizada sob amparo judicial e determinou que a universidade reconhecesse todos os seus efeitos acadêmicos e administrativos, inclusive para fins de expedição e validação do diploma.
Processo 1001487-68.2025.4.01.4002
