Empresa de telecomunicações é condenada a indenizar consumidor por negativação indevida de dívida prescrita

Empresa de telecomunicações é condenada a indenizar consumidor por negativação indevida de dívida prescrita

Uma empresa de telecomunicações foi condenada a declarar a inexistência de débitos, excluir negativação indevida e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a um consumidor que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes. A sentença é da juíza Sulamita Bezerra Pacheco, do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, o homem relatou que, ao consultar seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito em janeiro de 2026, constatou registros negativos realizados pela empresa, referentes a débitos do ano de 2021. Ele afirmou que buscou resolver a situação administrativamente, mas recebeu informações divergentes e valores inconsistentes durante as tratativas.

Ainda de acordo com o processo, após realizar reclamação na plataforma “consumidor.gov.br”, uma proposta de quitação foi oferecida, mas posteriormente os valores apresentados foram superiores aos inicialmente citados. Ele relata que, mesmo durante as tentativas de negociação, a empresa realizou nova negativação em seu nome, o que teria causado prejuízos, inclusive a frustração de uma negociação imobiliária.

Em sua defesa, a empresa sustentou a veracidade dos fatos que originaram os débitos, afirmando que o autor manteve dois contratos encerrados em 2021 por inadimplência. Argumentou ainda que as cobranças e a consequente negativação configuram exercício regular de um direito, decorrente da falta de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, defendendo a inexistência de ato ilícito.

Na análise do caso, a magistrada reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações apresentadas. Ela verificou que os débitos tinham vencimento em janeiro e fevereiro de 2021, estando submetidos ao prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Assim, a juíza concluiu que, no momento do ajuizamento da ação, a pretensão de cobrança já se encontrava prescrita, não havendo comprovação de causas que pudessem interromper ou suspender esse prazo. A sentença também destacou que, “uma vez reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, a consequência lógica é a análise da legalidade da manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito”.

Como o prazo máximo para a manutenção dos registros negativos nos cadastros de inadimplentes expirou no início de 2026, “qualquer manutenção ou nova inscrição após essa data é manifestamente ilegal”, disse a magistrada. Com isso, foi entendido que a negativação indevida configura dano presumido, sendo suficiente a comprovação do registro inadequado para caracterizá-lo. No caso, a frustração de negociação imobiliária ainda foi considerada como elemento adicional para dimensionar a extensão do prejuízo sofrido.

Dessa forma, a empresa foi condenada a declarar a inexigibilidade dos débitos, excluir definitivamente o nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, sob pena de multa, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, acrescida de correção monetária e juros de mora.

Com informações do TJ-RN

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