Empresa de segurança deve incluir todos os cargos no cálculo de cota de aprendiz

Empresa de segurança deve incluir todos os cargos no cálculo de cota de aprendiz

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve por unanimidade decisão que obrigou a Suporte Serviços de Segurança Ltda. a cumprir a cota legal de contratação de aprendizes considerando também os postos de trabalho de vigilante no cálculo exigido pela legislação. A decisão manteve ainda condenação à empresa ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

Lei estabelece percentual mínimo de aprendizes

O artigo 429 da CLT determina que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (como Senac, Senai, etc.) um número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos postos existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Empresa tinha apenas quatro aprendizes

Em uma ação civil pública, proposta em 2022, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, segundo apurado em inquérito civil, a empresa declarou ter 2.721 empregados, mas apenas quatro aprendizes. Além do cumprimento da cota, o MPT pediu a condenação da empresa por dano moral coletivo.

A Suporte, em sua defesa, sustentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria excluía as funções de vigilante do cálculo da cota de aprendizagem, sob o pretexto de exigências legais da profissão (como idade mínima de 21 anos e porte de arma).

Todas as funções devem entrar na cota

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a legislação determina a inclusão na base de cálculo da aprendizagem de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que não possam ser exercidas por menores de 18 anos.

A decisão destaca que a Lei 11.180/2005 ampliou a idade das pessoas que podem firmar contrato de aprendizagem para 24 anos, tornando possível a formação profissional para a atividade de vigilância. Ainda segundo o TRT, outra norma (o Decreto 9.579/2018) autoriza a contratação de aprendizes com até 29 anos de idade para atividades vedadas a menores de 21 anos.

Dessa forma determinou que a empresa contratasse aprendizes no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de empregados que exercem funções que demandam formação profissional. Todavia, afastou a condenação por dano moral coletivo, por entender que o descumprimento da cota decorreu da inaplicabilidade da norma coletiva.

A empresa e o Ministério Público do Trabalho recorreram da decisão – a primeira para anular a obrigação de cumprimento da cota, e o MPT buscando a condenação por danos morais coletivos.

Função de vigilante não exige nível superior ou técnico

A relatora, ministra Liana Chaib, decidiu pela manutenção da obrigação do cumprimento da cota e propôs a fixação de indenização por danos morais coletivos de R$ 50 mil. Ela observou que a função de vigilante não necessita habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico. “Logo, não existem impedimentos para que as empresas que atuam na área contratem aprendizes, desde que observem a idade mínima de 21 anos para o exercício da função, prevista em lei”, assinalou.

A ministra observou ainda que a Constituição Federal proíbe a contratação de menores de 18 anos para atividades perigosas. “Contudo, a regra não impede a inclusão de atividades de risco para fins de cálculo da quantidade de aprendizes, já que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com pessoas maiores de 18 anos, além de ser possível contratar os aprendizes para atuar em outros setores livres de risco”, afirmou.

Outro aspecto destacado pela relatora foi que o TST já consolidou o entendimento de que as funções que necessitam formação profissional, como as de vigilante, apesar da exigência de idade mínima de 21 anos, devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes, pois asseguram experiência profissional mínima para ingresso no mercado de trabalho.

A decisão foi unânime.

 

Processo: RRAg-1001381-44.2022.5.02.0076

Com informações do TST

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