A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) autorizou a penhora de duas armas de fogo registradas em nome de um devedor para garantir o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia negado a medida. O entendimento é que armas de fogo não estão entre os bens considerados impenhoráveis pela legislação e podem ser utilizadas para satisfação da dívida, desde que observadas as regras legais de segurança e comercialização.
O caso teve origem em reclamação trabalhista na qual a Justiça reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e uma empresa do ramo odontológico e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias. Posteriormente, as partes firmaram acordo para quitar o débito, mas a empresa deixou de cumprir o ajuste, o que levou o processo à fase de execução. Nessa etapa, quando a dívida não é paga espontaneamente, a Justiça pode determinar a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento do crédito reconhecido.
Segundo o processo, após dificuldades na localização de ativos suficientes para quitar o débito, o trabalhador pediu ao juízo de primeiro grau a penhora de armas de fogo registradas em nome de um dos executados. O pedido foi negado porque ele se encontrava em local incerto e não sabido. O trabalhador então recorreu ao tribunal, sustentando que essa circunstância não impediria a penhora, uma vez que as armas estavam registradas em sistemas oficiais e poderiam ser localizadas mediante ofício à Polícia Federal.
Armas de fogo não são impenhoráveis
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou que a execução trabalhista deve buscar a máxima efetividade para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Ele observou que havia nos autos comprovação de que o executado é proprietário de um revólver calibre .38 e de uma pistola calibre .380, ambos da marca Taurus.
O magistrado ressaltou que o artigo 833 do Códigode Processo Civil, que trata dos bens impenhoráveis, não inclui armas de fogo. Citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo os quais as restrições para aquisição e comercialização desses produtos não os tornam inalienáveis, sendo possível sua alienação judicial, desde que observadas as exigências legais.
O magistrado observou que a penhora de armas de fogo exige a observância de regras específicas de segurança e controle. O desembargador Gentil Pio mencionou que a Portaria nº 036-DMB/1999, do Ministério da Defesa, prevê um procedimento próprio para a apreensão, custódia e eventual alienação judicial dos armamentos. Além disso, eventual aquisição em leilão somente pode ser feita por pessoas físicas ou jurídicas que preencham os requisitos legais para compra desses produtos controlados. Segundo o relator, tais restrições não impedem a penhora, mas apenas disciplinam a destinação dos bens.
Para o relator, a eventual dificuldade na venda dos armamentos não impede a adoção da medida, especialmente diante das tentativas frustradas de localização de outros bens. Segundo ele, a dificuldade material imediata não pode servir como “escudo para a blindagem patrimonial do devedor”.
Com a decisão, foi determinada a expedição de ofício ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm), da Polícia Federal, para adoção das providências necessárias à localização, apreensão e custódia dos armamentos, medida que deverá ser executada pelo juízo de origem.
Processo: AP-0011289-87.2022.5.18.0015.
Com informações do TRT-18
